TJES - 5030103-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030103-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DIAS BORGES REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 56293692).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte autora não realizou o pagamento integral da fatura com vencimento no mês fevereiro de 2024, de modo a incidir os encargos moratórios e o parcelamento automático da fatura, conforme previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, parcelamento que se concretizou na fatura com vencimento em março de 2024.
Cumpre salientar que a parte requerente, em 29/02/2024 realizou ainda um pagamento adiantado no valor de R$ 982,70, gerando créditos que se revelaram suficientes para abater os valores das faturas de março e abril de 2024, conforme esclarecido pela parte requerida em sua peça de resistência.
Assim, supridas tais considerações, verifico que a demandante não comprovou ter pago a fatura do mês de maio de 2024, que gerou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 51572152).
Denoto, ainda, que o referido débito se relaciona a compras efetuadas pelo autor com o cartão de crédito, como faz prova as faturas anexadas aos autos, no ID. 56049989.
Diante desse contexto, tenho que o pleito indenizatório por danos morais deve ser rejeitado, pois, de fato, o autor se encontrava inadimplente com sua obrigação de pagar, concorrendo para o apontamento do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.
Com efeito, afigura-se lícita a negativação promovida pelo credor em desfavor do devedor inadimplente, consoante o disposto no art. 43 do CDC, sendo certo afirmar ainda que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a sua prévia notificação, e não aquele, conforme Súmula nº 359 do c.
STJ.
Destarte, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita do réu a ensejar o seu dever de indenizar, mas, ao contrário, tenho que o apontamento constitui exercício regular do seu direito (art. 188, inc.
I, do CC). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
21/02/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:57
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
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20/02/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA DIAS BORGES - CPF: *08.***.*60-72 (REQUERENTE).
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12/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:20
Audiência Una realizada para 10/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DIAS BORGES - CPF: *08.***.*60-72 (REQUERENTE) e CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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27/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:19
Audiência Una designada para 10/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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