TJES - 5007579-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e WE
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26/03/2025 01:38
Decorrido prazo de WELLER PRIMAVERA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007579-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLER PRIMAVERA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por WELLER PRIMAVERA RODRIGUES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte autora relata que: I) responde a um processo administrativo (Nº 2023-HKC8B), vinculado às infrações RA00137075 e RA00135246, cujos Princípios do contraditório e ampla defesa não teriam sido respeitados, em razão do Detran/ES supostamente não ter cuidado de realizar as notificações obrigatórias por lei para que pudesse apresentar sua defesa; II) aduz que veículo não foi flagrado ultrapassando a linha de retenção para configurar a infração.
Pede, em síntese a antecipação de tutela a fim de que sejam suspensos os efeitos administrativos lançados nos autos de infração, bem como processo administrativo; que o requerido apresente aos autos o AR que possa demonstrar a ciência da notificação.
A antecipação de tutela não foi concedida. (ID39408045).
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES e DETRAN/ES apresentaram defesa em conjunto, defendendo: I)no mérito, discorreram os réus acerca da legalidade e validade dos autos de infração de trânsito e impossibilidade de anulação; II) regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; III) da validade das notificações do PSDD enviadas para o endereço atualizado.
DECIDO DO MÉRITO Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
Pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A parte autora busca suspender os efeitos do processo administrativo Nº 2023-HKC8B), vinculado às infrações RA00137075 e RA00135246, argumentando que o veículo não teria sido flagrado ultrapassando a linha de retenção.
Além disso, afirma que não foi notificado e que por isso, não lhe foi possibilitada a defesa administrativa.
DA INFRAÇÃO AO ARTIGO 208 DO CTB O autor se insurge quanto a estes autos de infração, pois, discorda do avanço de sinal vermelho, em ambos, afirmando que: “o veículo NÃO FOI FLAGRADO ULTRAPASSANDO A LINHA DE RETENÇÃO para configurar a infração, ou seja, é evidente que o condutor não avançou em sinal vermelho; porque, se assim o fizesse, haveria o flagrante da linha de retenção”.
Outrossim, pelo que restou verificado em ambos os AITs colacionados ao processo, o requerente efetivamente cometeu a infração prevista no artigo 208 do CTB.
Assim que, inexiste qualquer vício de forma ou tipificação.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 280, do CTB, constam a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie.
O artigo 208 do CTB assim prevê: Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Trago como destaque trecho da Resolução 371/2010, que justamente explica o motivo pelo qual o autor foi autuado e foi destacado pelo mesmo em sua exordial (ID38732916 – página 5): “Quando autuar: 1.
Semáforo efetivamente no vermelho, no início da passagem do veículo pela linha de retenção. 2.
Mesmo que não se complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre faixa de pedestre”.
No AIT RA00135246 (ID38732919), o requerente no dia 20/09/2021 às 19:13:17, está do lado esquerdo da faixa (faixa 1) e de forma clara e precisa, verifico que o seu veículo ultrapassou por completo a faixa de retenção e o semáforo está na cor vermelha, o que configura a infração.
No AIT RA00137075 (ID38732921), o autor, na data de 14/10/2021 às 20:05:35, se encontra dessa vez no lado direito da faixa (faixa 2) e da mesma maneira, nota-se de maneira cristalina que o seu veículo está à frente completamente da faixa de retenção e o semáforo se encontra vermelho, caracterizando-se novamente a infração.
Incorre em erro a parte ao pensar que o fato de não haver uma foto a frente do semáforo, isso pudesse significar que a infração não havia sido cometida, o que não procede, pois, basta ter ocorrido o que assim se deu em seu caso, qual seja, o carro ter ultrapassado a faixa de retenção, que por sua vez, é bem demarcada e visível.
Concluo que não assiste razão ao requerente, devendo os AITs serem mantidos, bem como os seus efeitos.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Consta na documentação anexada no ID38732921 que houve a dupla notificação.
A notificação de abertura do processo administrativo, foi enviada em 07/09/2023 para Rua da Amoreira, casa, n. 104, Itapuã, Vila Velha/ES, porém, o AR não foi entregue pelo motivo “ausente”. (ID38732931), contudo, houve publicação por DIO em 07/07/2023.
Em relação à notificação de penalidade, o AR seguiu da mesma forma, tendo sido enviado para o endereço acima, retornou pela razão “desconhecido” e no dia 12/09/2023 houve a publicação no DIO.
No tocante à notificação de bloqueio, também no mesmo ID38732931), consta como entregue, através do celular 27-99731-6279.
O endereço que consta nos AR´s é o mesmo indicado na inicial, o que demonstra que as notificações foram enviadas para o endereço correto.
Assim que, frustrado o recebimento do AR, há a previsão de notificação por DIO, privilegiando os Princípios da Legalidade e impessoalidade, Contraditório e Ampla defesa.
E por esta razão, também improcede o pedido de suspensão dos efeitos administrativos lançados nos autos de infração, bem como processo administrativo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Desde logo anoto que o recurso de Embargos de Declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.R.I.-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
26/02/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido de WELLER PRIMAVERA RODRIGUES - CPF: *94.***.*60-03 (REQUERENTE).
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23/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:53
Decorrido prazo de WELLER PRIMAVERA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/03/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a WELLER PRIMAVERA RODRIGUES - CPF: *94.***.*60-03 (REQUERENTE)
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11/03/2024 13:36
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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