TJES - 0005982-89.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0005982-89.2021.8.08.0024 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCAS SIQUEIRA RAVANI SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Lucas Siqueira Ravani, conforme inicial ID 19026095 (fls. 02-06).
Alega a parte autora que: a) as partes firmaram, em 24/07/2020, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 61.361,77, a ser quitado em 59 parcelas mensais de R$ 1.040,03, com vencimento final em 24/09/2025; b) o réu deixou de pagar a dívida a partir da parcela com vencimento em 24/11/2020, o que acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida; c) como garantia das obrigações contraídas no contrato, a parte requerida transferiu ao requerente, a título de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial; d) o autor afirma que constituiu o devedor em mora por meio de notificação formal (por carta registrada, protesto ou edital) e que o valor total atualizado do débito até 15/03/2021 é de R$ 50.439,42.
Diante do exposto, requer: 1) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como de seus documentos; 2) que o mandado de busca e apreensão autorize o Oficial de Justiça a cumprir a diligência em qualquer dia e horário; 3) citação do Requerido para, querendo, pagar a integralidade do débito no prazo de 5 dias (com restituição do bem livre de ônus); 4) decorrido o prazo de 5 dias sem pagamento, requer a consolidação definitiva da propriedade.
Decisão liminar, fl. 38, que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Certidão, fls. 42/44, informa o cumprimento da liminar.
Contestação, fls. 49/81, apresentada pelo requerido, sustenta: a) direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) que a notificação extrajudicial apresentada pelo autor não cumpriu sua finalidade legal, pois não constituiu validamente o devedor em mora, já que foi recebida por terceiro não identificado e não pelo próprio réu; c) a revogação do mandado de busca e apreensão e a restituição do veículo; d) não foi juntada a via original da cédula de crédito bancário e impugna a cobrança de juros remuneratórios supostamente acima da taxa média de mercado na época da contratação, o que caracterizaria abusividade, resultando na descaracterização da mora; e) sem mora válida, a ação de busca e apreensão carece de pressuposto essencial, devendo ser extinta sem resolução do mérito; f) houve cerceamento de defesa, pois não foram apresentados elementos suficientes para detalhar corretamente o débito, o que inviabiliza a purga da mora; g) a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; h) além dos juros abusivos, há cobrança indevida de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária; i) a comissão de permanência não pode ultrapassar o índice oficial de correção monetária, como o INPC, e que, se cobrada, não deve ser somada a outros encargos.
Petição, fls. 87/88, requerendo o julgamento da lide.
Petição, fl. 91, requerendo a consolidação plena da posse do bem.
Réplica, Id. 33732183.
Despacho de Id. 42312739, intimando as partes a se manifestarem a respeito da produção de novas provas.
Manifestação da parte autora, Id. 51440458, informando que não desejava produzir novas provas.
Manifestação da parte requerida, Id. 51634993, requerendo perícia contábil.
Decisão de Id nº 64122615, indefere o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido." É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Assistência Judiciária Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, entendo que o mesmo deve ser deferido.
Trata-se de pessoa física que, inclusive, já se mostrou inadimplente com suas obrigações contratuais, o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica.
O o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de insuficiência econômica em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de suportar os custos do processo.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, não há qualquer prova robusta que afaste a presunção legal de hipossuficiência.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2.
Da aplicação do código de defesa do consumidor Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. 2.3 Da falta de apresentação de Cédula de Crédito Bancário original O réu contestou, sustentando a falta de pressupostos processuais por não ter sido apresentada a via original de Cédula de Crédito Bancário, entretanto, tal preliminar invocada não merece ser acolhida.
Isso porque, em se tratando de ação de busca e apreensão, não há necessidade de apresentação do contrato original, como exaustivamente já se manifestaram os tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERIODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Não há qualquer exigência no Decreto Lei n. º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*05-01, Relator: Carlos SIMÕES Fonseca, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data da Publicação no Diário: 27/04/2017).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. (…) 2. (...) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. ( REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) 3.
Mérito 3.1.
Da busca e apreensão.
Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento autoriza a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Registro que a constituição em mora decorre do mero envio da correspondência, neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1 .132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO .
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
O requerido defende a necessidade da revisão do contrato, ao fundamento de que os encargos contratuais são abusivos, no entanto, não especifica quais encargos são ilegais/abusivos, a justificar a desconstituição da mora.
Dessa forma, sobre os pedidos de revisão do contrato, passo a analisar. 3.2.
Taxa de juros remuneratórios Sobre a taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixá-la em 12% (doze por cento) ao ano, tendo em vista inaplicável a Lei de Usura.
Do mesmo modo, inviável se falar em adoção da taxa SELIC, uma vez que revela o índice básico de remuneração imposto pelo mercado a partir das diretrizes do Banco Central do Brasil.
Vejamos: (…) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. – Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADIMITIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA SELIC.
INVIABILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PERMITIDA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AFASTADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DE FORMA SIMPLES.
Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo Tribunal, as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal.
Por ocasião do julgamento do RESP. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização.
Uma vez constatada a existência de cobrança abusiva por parte da instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (AGRG no RESP 844.405/RS) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) (Súmula nº 539/STJ).
Considerando que o novo CPC tem aplicação imediata, desde sua vigência em 18/03/2016, deve ser afastada a compensação dos honorários de sucumbência.
Quando não há demonstração de má-fé e a cobrança de valor indevido se refere a encargo previsto no contrato, a restituição deve ser simples e não em dobro. (TJMG; APCV 2111418-09.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019) (grifei).
Assim, considerando que a taxa de juros remuneratórios fixado em cédula de crédito bancário (fl. 21) está no patamar mensal de 1,19 e anual de 15,28% não há que se falar em abusividade que justifique a sua revisão via judicial.
Importante destacar que, segundo dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros remuneratórios nesta modalidade de contrato era em torno de 20% ao ano, o que afasta a tese de abusividade trazida na exordial.
Ressalto, que as instituições financeiras não são obrigadas a manter os juros remuneratórios iguais a taxa média de mercado, mas sim, observar a taxa média como parâmetro para suas operações.
Com isso, estando a taxa de juros utilizada no contrato em percentual aproximado a da taxa média de mercado, entendo que a limitação/redução dos juros pleiteada pelo requerido não merece prosperar. 3.3 Da capitalização de juros Acerca do tema, o entendimento já consolidado é no sentido de que a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que pactuada de forma expressa no contrato entabulado.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ, que, em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), firmou o posicionamento de que, após a vigência da referida MP, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
Veja: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Apelante não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, todavia, não relegam a relação contratual sub judice à orfandade, antes a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação, consoante artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Apelado, como, aliás, ocorreu na sentença atacada, ainda que a sua conclusão não tenha sido favorável ao Apelante. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Capitalização dos Juros.
A incidência de capitalização de juros em contratos bancários é possível em periodicidade inferior a anual, sempre que expressamente contratada após a edição da Medida Provisória no 2.170-36, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 28-8-2001 de 23 de agosto de 2001.
No caso dos autos, prevista a cláusula autorizando a capitalização mensal dos juros, deve ser mantido o capítulo da sentença que não acolheu a tese autoral da ilegalidade da capitalização dos juros. 5.
Tabela Price: Descabida a pretensão do Apelante em vedar a utilização da tabela price como método de amortização da dívida, vez que ela, só por si, não conduz ao anatocismo, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0010643-73.2011.8.05.0274; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/06/2019; DJBA 06/08/2019; Pág. 614) (grifei) Além disso, não é necessário que se faça menção explícita à expressão “capitalização de juros” no contrato bancário, sendo suficiente que o contrato preveja, de forma clara, as taxas cobradas.
Assim, a simples previsão de uma taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal já autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em um caso similar, a jurisprudência do STJ decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA).
PERÍODO DE NORMALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% A.A.
SÚMULA No 382 DO STJ.
Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal.
Norma que, enquanto vigente, não possuía eficácia plena.
Súmula vinculante 07 do STF.
Incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) afastada, mediante o advento da Lei n. 4.595/1964.
Súmula no 596 do STF.
Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 1º.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade.
Encargo fixado que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%.
Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora.
Percentual, portanto, limitado à tabela do BACEN.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Período de inadimplência.
Juros remuneratórios, in casu, fixado de acordo com à taxa média de mercado para as operações da espécie.
Juros de mora de 1% a.
M.
E multa de 2%.
Exigência permitida, em razão da expressa previsão legal e contratual.
Tarifas bancárias.
Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008.
Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros.
Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações.
Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do BACEN e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Encargo contratado depois da Resolução n. 3.518 de 2007.
Cobrança não admitida.
Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sucumbência recíproca.
Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente.
Aplicação dos artigos 85, § 2o, e 86, caput, do CPC/2015.Decisão de 1o grau reformada em parte.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Honorários advocatícios recursais.
Publicação da sentença após a vigência do CPC/2015.
Observância do artigo 85, §§§ 1o, 2o e 11 da referida legislação, bem como do Enunciado N. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoração, de ofício, da referida verba em favor dos procuradores das partes de 10% para 12%. (TJSC; AC 0312161-47.2015.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva; DJSC 06/08/2019; Pag. 367) (grifei) No caso do presente contrato, a cláusula contratual expressa claramente a capitalização mensal dos juros, com a taxa mensal 1,19% (contrato fls. 20), o que reflete a prática de capitalização dos juros, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Portanto, considerando que os dois requisitos legais para a incidência de juros capitalizados estão cumpridos (contrato celebrado após 31/03/2000 e previsão expressa da capitalização), não procede o pleito do requerente no que tange à ilegalidade da capitalização dos juros. 3.4 Dos encargos moratórios Neste ponto, observo que os encargos moratórios também são cobrados de forma regular.
O contrato entabulado entre as partes, ao delinear os encargos no período de inadimplemento, à instituição financeira, de forma legal, fixa como juros moratórios a percentagem de 1,00% (um por cento) ao mês e como multa moratória a porcentagem de 2,00% (dois por cento) sobre o valor do débito, como se verifica às fls. 35 na seção "Consequências do Atraso no Pagamento".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Inexistência de abusividade em relação aos juros remuneratórios e ao sistema de amortização.
Aplicação do CDC.
Taxa de juros remuneratórios que não se limitam a 12% (doze por cento) ao ano.
A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano.
Cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios e multa.
Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios limitados ao fixado contratualmente com juros moratórios e multa contratual prevista em 2%.
Limitação dos juros moratórios em 1% ao mês.
Hipótese em que o contrato entabulado entre as partes já prevê que, em caso de mora, incidirá multa moratória de 2% do saldo devedor.
Inexistência de ilegalidade nas Tarifas de Registro do Contrato e de Cadastro face a falta de relacionamento contratual anterior entre as partes.
RESP 1.255.573.
Tarifa de Avaliação.
Recurso Representativo de Controvérsia 1.578.553 e RESP 1.639.259-SP.
Cobrança.
Efetiva Prestação de Serviços.
Taxa de registro de contrato.
Possibilidade.
Presunção de prestação do serviço.
Parte autora não juntou cópia de propriedade do bem.
Taxa de seguro de proteção financeira.
Tema 972 do C.
S.T.J..
Abusividade e venda casada não configuradas.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1103338-61.2023.8.26.0100; Ac. 17969483; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 05/06/2024; DJESP 12/06/2024; Pág. 1702) (grifei) Portanto, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa no período de inadimplemento não se mostra indevida, ficando tanto o percentual dos juros moratórios (1% ao mês), como o percentual da multa contratual (2% do valor do débito), dentro dos percentuais delineados pelo Código Civil (artigo 406) e CDC (artigo 52, parágrafo 1º do CDC). 3.5 Da comissão de permanência Aduz a parte requerida que a instituição financeira embargada utilizou-se de forma indevida da cumulação da cobrança de “despesas” (comissão de permanência) com multa contratual.
Neste ponto, observo que não há previsão da cobrança da comissão de permanência no instrumento contratual pactuado e deixou o requerente de comprovar tal cobrança de forma cumulada à multa por inadimplência, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de cobrança apenas da comissão de permanência no percentual da taxa de juros remuneratórios.
Nessa linha de intelecção: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais celebradas. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 3. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula nº 539, segunda seção, julgado em 10/06/2015, dje 15/06/2015). 4.
Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 5.
Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto do ano de 2019, com taxa de juros mensais de 1,71% ao mês e anual de 22,58% (vide fl. 18).
Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado à época da celebração do contrato (20,10% a.a.
E 1,54% a.m.). 6.
Verifica-se a possibilidade de cobrança da tarifa administrativa de cadastro, quando devidamente explicitada no contrato firmado entre as partes, desta feita, não há como ser alegada qualquer abusividade, mantenho, portanto, a sentença guerreada neste aspecto. 7.
Prima facie a comissão de permanência não é ilegal, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no pacto, como se observa no enunciado da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso em tela, às fls. 18/21, consta a cédula de crédito bancário (CCB) onde se verifica a ausência de estipulação de comissão e permanência.
Inexistindo evidências de que o encargo foi efetivamente cobrado do devedor, nada há para manifestar acerca de sua nulidade.
Motivo pelo qual, reputo exigíveis a multa e os juros, na forma em que foram contratados. 8.
A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verificou-se que a instituição fornecedora não comprovou ter oportunizado a contratação ou não do seguro, ou sequer sua contratação em instrumento apartado.
Motivo pelo qual, reputo abusiva a cláusula de seguro, conforme prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ, nos seguintes termos: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0285508-50.2021.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 02/10/2024; Pág. 148) (grifei) Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3.6 Restituição dos valores Considerando que todas as cobranças realizadas pela instituição financeira foram reconhecidas como legítimas, não há que se falar em restituição dos valores pagos, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que não se verificou qualquer cobrança indevida que justificasse tal pleito.
Os valores foram cobrados em estrita observância ao pactuado e às normas legais aplicáveis, inexistindo fundamento para sua devolução 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 09:02
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
23/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0005982-89.2021.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: LUCAS SIQUEIRA RAVANI Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, sob a alegação de necessidade de apuração técnica para verificação de eventuais abusividades contratuais.
Após análise detida dos autos, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, que prescinde de dilação probatória de natureza pericial.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sendo a questão de direito ou de fato documentalmente provada, não há necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado julgar antecipadamente a lide.
Ademais, observo que a parte ré, ao formular seu pedido de perícia, não impugnou especificamente as cláusulas contratuais que entende abusivas, tampouco apresentou memória de cálculo demonstrando os valores que considera devidos, limitando-se a alegações genéricas de abusividade.
Nesse contexto, é imperioso destacar que incumbe ao réu o ônus de especificar, de forma clara e objetiva, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de elementos mínimos que a fundamentem, não é suficiente para justificar a produção de prova pericial.
O a jurisprudência é consolidada no sentido de que a prova pericial somente se justifica quando a questão controvertida exigir conhecimento técnico ou científico específico, o que não é o caso dos autos, onde a matéria é predominantemente de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por se tratar de matéria predominantemente de direito e por não ter o requerente cumprido com seu ônus de impugnar especificamente as cláusulas contratuais e apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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