TJES - 5010902-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010902-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO LOPES DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 64431063, não merecem prosperar.
Com efeito, as razões manifestadas nos aclaratórios não revelariam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença.
De fato, as alegações espraiadas nos respectivos arrazoados apenas ressaltariam as teses de defesa dos embargantes, destacando pontos, alegações ou provas que, segunda as próprias perspectivas, teriam aptidão em promover a alteração da conclusão exarada.
Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 64431063.
Por fim, quanto ao requerimento de suspensão da demanda, manifestado através da petição 69443751, sob fundamento do art. 313, V do CPC, muito embora seja solidário as dificuldades noticiadas pela ré, as circunstâncias por ela elencadas não constituiriam razões suficientes para justificar a postergação do ato processual designado no feito na medida em que os infortúnios se circunscreveriam ao âmbito interno da demandada e, por este motivo, não deveriam, como de fato não devem, prejudicar os interesses do autor, na condição de consumidor, e também porque a prolação da sentença independeria dos desdobramentos dos fatos ali noticiados.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: ADELINO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Alipio Francisco Moreira, nº 97, Bairro: Rubem Braga, -
18/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:53
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010902-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELINO LOPES DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da presente sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Rejeito também a preliminar de ausência de resistência do autor, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito por fim, a preliminar de prescrição sustenta pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato em tese convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Necessário dizer que a análise do feito revela alguma controvérsia sobre a autenticidade do termo associativo constante aos autos.
Todavia, o fato é que diante da recusa do autor em ter aderido voluntariamente e permanecer sob vigência de mencionada convenção assistencial, não há razões para sujeitar o demandante a ajuste não desejado, neste caso eventualmente imposto pela associação demandada somente em seu proveito.
Pois do estudo dos autos observa-se que o modelo de contratação pelo réu em (des)favor do autor, evidenciado pela gravação de áudio anexada ao apostilado, espécie de declaração oral, demonstraria prática de captação de clientes incomum na medida em que não seria possível aferir, especialmente pela estratégia de contratação então estabelecida, se de fato a oferta teria sido suficiente informativa e clara, conforme exigidos em semelhantes relações, sendo relevante anotar que a tomada de consentimento da adesão do requerente foi realizada mediante ditado promovido por terceiro, não sendo razoável supor, então, que as palavras proferidas pelo aderente tenham sido enunciadas por expressão de vontade realmente livre e consciente.
Ora, devem ser evitadas neste especial segmento de participação popular práticas algo abusivas, em que as entidades captantes prevalecem-se da fraqueza ou ignorância de seu público, tendo em vista aspectos de idade, saúde, conhecimento ou condição social dos sujeitos alvos para impingir-lhes adesões não consensuais, com obtenção de vantagens econômicas manifestamente excessivas em benefício das associações prospectantes, hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir a pretensão exordial para determinar a suspensão em definitivo da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”n o benefício previdenciário titularizado pelo autor, como já realizado pelo réu, como por ele próprio noticiado, bem como a restituição das quantias descontadas em seus proventos financeiros (R$ 282,40) de forma, simples, sem dobra, diante da ausência de evidente má-fé parte do réu para a realização de referidos desfalques.
Nesta esteira, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, penso prudente não conceder danos morais em benefício do autor, já que os fatos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para ofender sua pessoal dignidade, estando limitados, sob meu humilde juízo, no ambiente do simples dissabor.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 282,40 0 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (02/09/2024) pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (02/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme preceitua o art. 406, §1º, do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ADELINO LOPES DA SILVA Endereço: Rua Alípio Francisco Moreira, 97, Agostinho Simonato, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-118 -
25/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:21
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido de ADELINO LOPES DA SILVA - CPF: *25.***.*35-87 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:01
Audiência Una realizada para 17/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 11:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:20
Audiência Una designada para 17/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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