TJES - 5000427-53.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000427-53.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOLONIA TELECH REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em inspeção/2025 Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por APOLONIA TELECH em face de ONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta da autora.
A autora alega que é beneficiária da previdência social e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício a título de contribuição à Requerida, sem nunca ter aderido a qualquer associação ou dado consentimento para tal.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte da autora, que nunca se associou à ré e, consequentemente, não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário a título de contribuição.
Para corroborar sua afirmação, apresenta documentos que evidenciam os descontos mensais em sua aposentadoria, que, segundo a autora, comprometem sua subsistência, uma vez que seus rendimentos são limitados.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada pela autora, a fim de que seja, por ora, suspenso o desconto.
Determino que seja requisitado a CONAFER para suspender imediatamente os descontos realizados sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no valor de R$ 24,24, do benefício previdenciário nº 147.508.908-0 da autora, até o julgamento final da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste mandado aos autos. b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da presente decisão.
ADVERTÊNCIA: REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: Com a apresentação de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
PANCAS/ES, 17/02/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42894084 Petição Inicial Petição Inicial 24051011341793000000040882119 42894086 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051011341843400000040882120 42894087 IDENTIDADE Documento de Identificação 24051011341865900000040882121 42894088 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24051011341882000000040882122 42894089 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24051011341897100000040882123 42894090 HISCRE Documento de comprovação 24051011341911100000040882124 42901100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051012500325600000040888441 43161357 Despacho Despacho 24051713102899500000041132399 43161357 Despacho Despacho 24051713102899500000041132399 49598271 Decurso de prazo Decurso de prazo 24082816163803000000047130345 50577454 Despacho Despacho 24090611153222800000047370049 50577454 Despacho Despacho 24090611153222800000047370049 52684596 Petição (outras) Petição (outras) 24101423272713000000049997003 -
26/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APOLONIA TELECH - CPF: *54.***.*34-38 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 13:50
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:01
Decorrido prazo de APOLONIA TELECH em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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