TJES - 5006608-72.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006608-72.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA INTERESSADO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento dos cálculos de ID 71274237, bem como para cumprimento da determinação judicial constante de ID 71015418, no prazo de 15 dias.
ARACRUZ-ES, 18 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/06/2025 17:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2025 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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16/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO), ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (REQUERIDO) e PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *36.***.*22-40 (REQUERENTE).
-
31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:42
Juntada de Requerimento
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19/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006608-72.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO Trata-se dos embargos interpostos pelos autores em face da sentença de ID nº 64771046.
Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID nº 64791335.
Os embargos apresentados visam discutir a respeito da restituição dos valores que foram pagos à segunda ré pelo financiamento, ou que fosse realizada a quitação para a contratação do financiamento.
Pois bem.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do CPC.
Todavia a discussão sobre a responsabilidade da restituição do valor é uma questão que deve ser realizada em uma nova ação principal em vara específica, não cabendo nos presentes autos.
Portanto, observo que a sentença embargada está clara e consistente quanto ao solicitado, bem como ao assunto cabível de discussão, não havendo nenhum dos vícios acima mencionados que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
Por tal razão, constato que as alegações da embargante não merecem acolhimento.
Logo, diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS em ID nº 64771046.
No mais, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença proferida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
13/05/2025 08:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 08:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/05/2025 08:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:34
Juntada de Requerimento
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:05
Juntada de Requerimento
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006608-72.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais, ajuizada por PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a Autora que firmou contrato com a 1ª Ré de serviços odontológicos, mediante financiamento com a 2ª Ré, ocorre que por razões financeiras solicitou o cancelamento do contrato, entretanto a 1ª Ré negou o cancelamento, alegando que não procedem a restituição dos valores pagos.
Preliminarmente. a) Da Correção do Polo Passivo A 2ª Ré solicita a retificação do polo passivo para o Banco Votorantim SA, CNPJ 59.***.***/0001-03.
Sendo a indicação correta da Pessoa Jurídica contratada (ID 53385536) e diante da ausência de prejuízo ao Demandante, entendo pela admissibilidade da correção do polo passivo.
Razões as quais ACOLHO o pedido. b) Da Ilegitimidade Passiva A 2ª Ré alega sua ilegitimidade passiva.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e ré, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, assim, entendendo provisoriamente como verdadeiras as alegações autorais, verificando a legitimidade da 2ª Ré.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Citadas, ambas as Rés apresentaram contestação.
A 2ª Ré alega ausência de solicitação do financiamento junto à instituição financeira e ainda aponta a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Argumenta também que a rescisão contratual é unilateral e sem justo motivo, diante da inexistência de qualquer defeito na prestação dos serviços.
Por sua vez a 1ª Ré argumenta que buscou a Autora em diversas oportunidades na expectativa de prosseguirem com o tratamento contratado, todavia, a Autora informou seu desejo na rescisão contratual por questões financeiras.
Diante da inexistência de falha nos serviços entende incabível qualquer responsabilização.
Réplica apresentada (ID 63161904).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Consta-se dos autos que há pedido de rescisão unilateral realizado pela consumidora por razões financeiras, portanto, inexistente qualquer falha na prestação dos serviços.
A rescisão unilateral do contrato imotivadamente não é ilícita, sendo permitida por nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito autoral neste sentido.
Sendo válida a estipulação de multa contratual, conforme estabelecido pelas partes, todavia, o patamar adotado pelo contrato de consumo revela seu caráter abusivo, visto que fora estipulado sobre o valor total do contrato, vemos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE DOS CONSUMIDORES.
MULTA CONTRATUAL FIXADA SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 543 DO STJ.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR ADIMPLIDO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAIA JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DA MORA.
TEMA 1002 DO STJ.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITE O MERO INCÔMODO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data: 04/Aug/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0028485-37.2018.8.08.0048.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO.
TURISMO.
RESILIÇÃO UNI-LATERAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA PENITENCIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RES-TAURAÇÃO.
ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. (...) 5.
No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo – um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte – que não acarreta o descumprimento do contrato. 6.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvin-cular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimi-tado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os in-vestimentos irrecuperáveis – assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela ces-são do objeto do contrato a terceiros – realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos ex-traordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negoci-al; e c) o prazo do exercício do direito potestativo – que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente.
Na hipótese não há justificativa plausível para estipulação de multa no patamar de 25% sobre o valor do contrato, revelando seu caráter excessivo e pondo o consumidor em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Objetivando a manutenção do contrato, sem anulação da citada cláusula, entendo que se revela adequada a estipulação da multa em 15% sobre o valor do contrato diante da sua rescisão imotivada pela Autora.
A Autora já adimpliu 14 das 18 prestações de R$ 185,14, entre dezembro/2023 e janeiro/2025, totalizando o montante quitado de R$ 2.591,96.
A 1ª Ré indicou que já prestou serviços parciais à Autora, cujo valor indicado fora de R$ 150,00, os quais não foram questionados por esta, devendo tal importância ser abatida do montante a ser restituído.
O valor total do contrato indicado na cédula de crédito bancário (ID 53385536), é de R$ 3.352,52, valor a partir do qual deverá ser calculada a multa contratual de 15%, que perfaz o valor de R$ 499,87.
Assim, deverá ser restituído a Autora o valor de R$ 1.942,09.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, a resilição unilateral do contrato pelo consumidor, sem defeito na prestação do serviço não possui caráter de ilegalidade, não constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes; b) CONDENAR as Rés solidariamente à restituição de R$ 1.942,09 (mil novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos), sendo o valor adimplido pela consumidora, abatida a importância de R$ 150,00, e mantida a multa contratual em 15% sobre o valor do contrato.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da solicitação da rescisão contratual; RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *36.***.*22-40 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Requerimento
-
28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 19:43
Decorrido prazo de PATRICIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Requerimento
-
03/12/2024 11:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:56
Processo Inspecionado
-
05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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