TJES - 5005220-37.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e FRANCIS RAMOS DOS REIS RODRIGUES - CPF: *00.***.*89-54 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005220-37.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIS RAMOS DOS REIS RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por FRANCIS RAMOS DOS REIS RODRIGUES em face da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por cobrança pelo fornecimento de água e esgoto reputados ilícitos pela Autora.
Para tanto, alega a Autora que no mês de 02/2023 recebeu sua fatura de fornecimento de água e esgoto com valor de R$ 775,11, valor muito acima da média de consumo registrada nos últimos anos.
Alega que a cobrança é indevida, requerendo a declaração de nulidade da cobrança.
Citada, a Requerida apresentou preliminar de incompetência deste juízo por necessidade pericial.
Após detida, tenho que tal preliminar merece acolhimento.
Na hipótese, a Autora busca a declaração de inexistência dos débitos, contudo, para aferição da legitimidade da cobrança é imperioso que se averigue qual a causa que deu origem a estes valores.
Incontroverso que o consumo do mês de fevereiro de 2023 foge completamente da média de consumo da Autora, constituindo forte indício da existência de defeito no fornecimento de água, vazamento ou vício no dispositivo de leitura.
Ocorre que somente será possível sanar tais dúvidas através de perícia técnica no dispositivo de medição do consumo da Autora que, conforme consta das informações na inicial, permanecem em poder da Ré.
Nos termos do enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é pertinente ao objeto de prova e não a relação jurídica discutida, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, verifico que a causa apresenta complexidade, devendo o feito ser extinto, incabível a remessa dos feitos nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Os tribunais acolheram a literalidade do texto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Consoante se infere da dicção do artigo 3º, da Lei nº. 9099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Diante da complexidade da matéria que exige prova pericial, a orientação da Lei nº. 9099/95 é no sentido de que se proceda a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial cível, sendo descabida a remessa do feito à Justiça Comum.
Conflito de Competência nº 1.0000.24.315771-6/000, TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini.
Julgado em 26/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.295273-1/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Reconhecida a complexidade da causa, faz-se necessária a extinção nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/02/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCIS RAMOS DOS REIS RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Requerimento
-
23/10/2024 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCIS RAMOS DOS REIS RODRIGUES - CPF: *00.***.*89-54 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitações
-
02/09/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/09/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2024 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000928-68.2023.8.08.0030
Rubns Alves da Costa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Marcela Pinheiro Teixeira da Silva Santa...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 14:13
Processo nº 0006401-22.2019.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Elisabeth Amaral Calegari Pinto
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2019 00:00
Processo nº 5002023-25.2025.8.08.0011
Moremais 1601 Spe LTDA
Washington Marques Coelho
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 09:59
Processo nº 5009221-39.2024.8.08.0047
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Diego dos Santos Nascimento
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:13
Processo nº 0013132-58.2020.8.08.0024
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Luiz Carlos Mendonca de Oliveira
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2020 00:00