TJES - 5028663-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028663-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: SILVANY CRISTINA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de SILVANY CRISTINA DE ALMEIDA, objetivando o recebimento de valores oriundos de débitos de cartão de crédito.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que a requerida solicitou e obteve cartões de crédito de números 8534170037601233 e 8534180042969822, comprometendo-se a efetuar o pagamento das faturas mensais, seja pelo valor integral ou mínimo.
Aduz que a requerida deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo em débito junto à instituição financeira.
Informa que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 5.404,85 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Juntou documentos, incluindo demonstrativos de débitos, faturas e planilhas de evolução dos débitos.
Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por decisão de ID 26436279, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais.
Após o recolhimento das custas (ID 32519520), foi determinada a citação da parte ré (ID 38982947).
Devidamente citada (ID 50599537), a requerida não apresentou contestação, conforme certificado no ID 63845369. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 63845369, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Contudo, tal presunção é relativa, não implicando necessariamente na procedência do pedido, devendo o julgador analisar as provas constantes dos autos.
Do Mérito A presente demanda versa sobre cobrança de valores decorrentes de débitos de cartão de crédito não adimplidos pela parte ré.
A parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, por meio das faturas e demonstrativos de débitos juntados aos autos, que evidenciam a utilização dos cartões de crédito pela requerida e o inadimplemento das respectivas faturas.
Conforme se verifica das faturas e planilhas apresentadas, a requerida utilizou os cartões de crédito de números 8534170037601233 e 8534180042969822, deixando de efetuar o pagamento das faturas vencidas em 11.12.2018 e 11.05.2018, respectivamente.
O inadimplemento da parte ré configura mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Ademais, o art. 395 do mesmo diploma legal estabelece que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No caso em tela, a parte autora demonstrou adequadamente a existência do débito, apresentando planilhas de cálculo com a evolução da dívida, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Quanto ao prazo prescricional, verifica-se que a pretensão da parte autora não se encontra prescrita, uma vez que o prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que as faturas venceram em 11.12.2018 e 11.05.2018, e a ação foi proposta em 05.09.2022, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Assim, diante da comprovação da existência da dívida, da ausência de contestação pela parte ré e da não ocorrência de prescrição, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida SILVANY CRISTINA DE ALMEIDA ao pagamento da quantia de R$ 5.404,85 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVANY CRISTINA DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/08/2024 22:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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