TJES - 5019315-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5019315-18.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR OLIVEIRA LYRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de IGOR OLIVEIRA LYRA, requerendo o deferimento nos termos contidos na peça vestibular.
Verifico que após a citação, a parte autora informa que o demandado, por mera liberalidade, efetuou o pagamento do débito de forma extrajudicial – ID 50748469, razão pela qual requer a extinção do feito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
O demandado não apresentou defesa nos autos.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando que houve o pagamento do débito, consoante informações da própria parte autora.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-37 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Custas, se houver, pela parte autora, haja vista que sequer houve manifestação da demandada nos autos ou termo de acordo a ser homologado.
Honorários indevidos pela mesma razão.
Não há nos autos qualquer restrição lançada por este Juízo, via RENAJUD.
P.R.I., arquive-se.
Vitória(ES), 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5019315-18.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: IGOR OLIVEIRA LYRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de IGOR OLIVEIRA LYRA, requerendo o deferimento nos termos contidos na peça vestibular.
Verifico que após a citação, a parte autora informa que o demandado, por mera liberalidade, efetuou o pagamento do débito de forma extrajudicial – ID 50748469, razão pela qual requer a extinção do feito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
O demandado não apresentou defesa nos autos.
Pois bem, a meu ver, o objeto da presente ação se esvaziou considerando que houve o pagamento do débito, consoante informações da própria parte autora.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito, sem análise do mérito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO - PERDA SUPERENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO.
O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio 'necessidade-utilidade' do pronunciamento judicial, consistente na imprescindibilidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na pertinência da via jurisdicional para a obtenção dessa finalidade.
Se no curso da lide comprova-se o pagamento do débito executado, tem-se por consequência a perda do objeto da ação e a falta de interesse superveniente de agir. (TJ-MG - AC: 10358150016204001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
PERDA DO OBJETO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-37 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Custas, se houver, pela parte autora, haja vista que sequer houve manifestação da demandada nos autos ou termo de acordo a ser homologado.
Honorários indevidos pela mesma razão.
Não há nos autos qualquer restrição lançada por este Juízo, via RENAJUD.
P.R.I., arquive-se.
Vitória(ES), 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA LYRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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