TJES - 0009323-60.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0009323-60.2020.8.08.0024 REQUERENTE: SUPERMERCADO VISTA MAR LTDA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA ajuizada por SUPERMERCADO VISTA MAR LTDA. em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, conforme petição inicial de fls. 04/09.
O autor alega, em síntese, que: i) realiza comércio varejista, com predominância de alimentos; ii) firmou um contrato com a requerida para filiar seu estabelecimento ao sistema de cartões de crédito Dacasa, com o objetivo de processar as operações de crédito realizadas no estabelecimento; iii) em 13 de fevereiro de 2020, o Banco Central decretou a liquidação da Financeira Dacasa devido a uma grave situação patrimonial e violações de normas legais, afetando a requerida; iv) o supermercado demandante, devido à liquidação da requerida, passou a enfrentar riscos anormais e prejuízos, agravados pela falta de repasse dos faturamentos pela demandada; v) após apurações, constatou-se que os repasses pendentes totalizavam R$ 23.983,88; vi) tentou, sem sucesso, cobrar extrajudicialmente os valores pendentes, conforme documento anexo, mas a requerida permaneceu inerte; e vii) diante do inadimplemento da requerida, a autora foi obrigado a buscar a satisfação do seu crédito por meio de medida judicial.
Assim, requereu a procedência da presente ação para rescindir o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, assim como condenar a requerida a efetuar o pagamento do valor devido, que originalmente perfaz o montante de R$ 23.983,88.
Custas quitadas, conforme comprovante de fl. 33.
Despacho/Carta AR de citação às fls. 34/34-verso.
Citada (fl. 35), a demandada apresentou Contestação às fls. 36/45, em que aduz, em síntese: i) o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii) a impossibilidade do repasse em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da empresa; iii) impossibilidade da condenação em custas e honorários.
Réplica às fls. 80/81.
Intimados para se manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 42605658), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 52134297), enquanto a demandada se manteve inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do pedido de gratuidade de justiça pela requerida No caso dos autos, a parte demandada requer o deferimento de assistência judiciária alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais da presente ação, sob o argumento de foi decretada a sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.
Contudo, a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é medida extraordinária, que impõe à parte postulante a comprovação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldade financeira.
No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: SUSPENSÃO DO PROCESSO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 5.627⁄70 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL –ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Extrai-se do entendimento do art. 98, do Decreto-Lei nº 73⁄1966, que não serão suspensas as ações e execuções judiciais iniciadas antes do ato de cassação que determina a liquidação extrajudicial. 2.
Deve-se flexibilizar a aplicação do art. 18, alínea ¿a¿, da Lei nº 6.024⁄1974, de maneira que não se suspende o processo em fase de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, ante a decretação de liquidação extrajudicial.
Precedentes. 3.
Concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, somente, quando esta comprovar a situação de miséria, não sendo suficiente a simples juntada da declaração de pobreza, ou decretação de liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
O art. 4º da Lei 5.627⁄70 foi declarado inconstitucional no julgamento do RE nº 79.107, tendo sido conferido efeito erga omnes ao recurso em virtude da Resolução nº 49⁄75 do Senado Federal, de maneira que a simples liquidação extrajudicial da seguradora não torna obrigatória a intervenção da União no feito. 5.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil⁄15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado, ou a revaloração das provas constantes nos autos. 6.
Não configura omissão ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 7.
A jurisprudência entende despiciendo o prequestionamento numérico, admitindo o conhecimento do REsp quando o tribunal ad quem, embora não mencione de forma expressa o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado, se pronuncia sobre a matéria controvertida. 8.
Diante da inexistência de qualquer omissão a ser sanada no acórdão recorrido, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 9.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 22 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024080175615, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 30/08/2017) (grifei) Diante das razões expostas, por verificar que a parte requerida não acostou nenhum documento capaz de comprovar sua precariedade financeira, limitando-se a alegar a situação de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado dos pedidos. 2.3 Mérito De acordo com os fatos narrados, a autora pretende a cobrança dos repasses dos faturamentos gerados pelo uso do cartão de crédito da requerida em seu estabelecimento comercial.
A ré, por sua vez, em sede de defesa, confessa a existência do débito, porém argumenta que está impossibilitada de realizar o pagamento.
Desta forma, considerando que: (i) não dependem de prova os fatos confessados pela parte (CPC, art. 374, inciso II); e (ii) a autora acostou à inicial provas suficientes à demonstração de relação contratual mantida com a ré (contrato de afiliação de estabelecimento comercial de fls. 13/14 e planilha de débitos de fls. 23/26-verso); o dever do adimplemento dos repasses do faturamento dos cartões de crédito da requerida resta devidamente comprovado.
Destarte, havendo fato constitutivo do direito da autora, oriundo do crédito gerado em seu favor em decorrência do contrato (CC, art. 594), sem que tenha havido desconstituição por parte da ré (CPC, art. 373, inciso II), havendo, inclusive, confissão do inadimplemento, é o caso de se julgar procedente o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da petição inicial, de modo que: i) RESCINDO o contrato de prestação de serviço; e ii) CONDENO a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 23.983,88 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC/IBGE e juros de mora a partir da citação, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a taxa SELIC.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) intime-se a sucumbente (demandada) para recolher as custas processuais finais/remanescentes; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de SUPERMERCADO VISTA MAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0005-48 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VISTA MAR LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VISTA MAR LTDA em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 04:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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