TJES - 5000710-97.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DANIELE BOLONHA DA COSTA GUALANDE - CPF: *19.***.*18-00 (EXECUTADO) e EVERTON POGIAN SARTE - CPF: *23.***.*99-74 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EVERTON POGIAN SARTE em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000710-97.2024.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERTON POGIAN SARTE EXECUTADO: DANIELE BOLONHA DA COSTA GUALANDE Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação de sumaríssima aforada por EVERTON POGIAN SARTE em face de DANIELE BOLONHA DA COSTA GUALANDE, objetivando a execução de título extrajudicial.
Da análise dos autos, verifico que até o presente estágio, a parte demandada não foi localizada para que se aperfeiçoasse o ato citatório.
Por tal razão, não se faz presente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido/regular do processo, impondo a prolação de sentença sem resolução do mérito, para a qual mostra-se, na sistemática do Juizado Especial Cível, desnecessária a intimação pessoal, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Com efeito, a parte autora não fornece elementos suficientes para o ato de citação, e o judiciário – sobretudo em se tratando de JEC – deve primar pelo princípio da celeridade e instrumentalidade.
Inclusive, existe requerimento de citação eletrônica da executada, contudo, tratando-se de ação executiva que visa a constrição de bens, resta inviável a implementação de busca/penhora, naquela modalidade de comunicação.
Consigno ainda que é atribuição da parte autora empreender meios cabíveis para localizar e indicar o endereço da parte requerida, tendo em vista que as diligências dos artigos do 256, §3º e 319, §1º do CPC, são incompatíveis com o princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95, levando-se em consideração que haverá atraso demasiado no fato de serem pesquisados endereços das partes em se tratando de Juizados Especiais.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor em fornecer o endereço para citação do réu enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor. (TJMG; APCV 0077898-36.2017.8.13.0720; Visconde do Rio Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 04/02/2021; DJEMG 05/03/2021)" grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA A APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em face da inércia do apelante em indicar endereço hábil à citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a extinção do processo por inércia da parte foi prematura; e (II) definir se a intimação pessoal do apelante era necessária antes da extinção do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 239 do CPC exige a citação válida para o andamento do processo. 4.
A inércia da parte em fornecer endereço hábil à citação da requerida impõe a extinção do feito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular par o processamento do feito (art. 485, inciso IV, do CPC). 5.
A intimação eletrônica do apelante é válida e substitui a intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária a intimação por carta com aviso de recebimento. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte em indicar endereço hábil à citação, implica na extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
A intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada válida e pessoal, sendo desnecessário a expedição de mandado de intimação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 329 do CPC, art. 485, inciso IV, do CPC, art. 802 CPC, art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 jurisprudência relevante: Acórdão 1614291; acórdão 1750605. (TJDF; APC 07014.94-63.2019.8.07.0019; 194.6949; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Renato Scussel; Julg. 19/11/2024; Publ.
PJe 06/12/2024)" Ante o exposto, com alicerce no art.485, inciso IV do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
24/02/2025 22:16
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de EVERTON POGIAN SARTE em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 01:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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