TJES - 5000297-89.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 19:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para AUTO PONTOES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (EXECUTADO), CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO - CPF: *22.***.*55-52 (EXECUTADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - C
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000297-89.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: AUTO PONTOES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO, SEBASTIAO JORDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da petição ID n° 67682607, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 25 de abril de 2025. -
29/04/2025 07:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORDAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AUTO PONTOES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000297-89.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: AUTO PONTOES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO, SEBASTIAO JORDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de AUTO PONTÕES REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ME, CLAUDEMIR MEDEIROS JORDÃO e SEBASTIÃO JORDÃO.
As partes apresentaram termo de acordo ao ID 56204978.
O exequente, intimado para esclarecer o pleito homologatório, informou que a presente demanda, embora não conste do presente acordo, também está por ele englobada.
Sendo assim, da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 56204978, na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi firmado já na fase de cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento das custas, nos termos do acordo (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma transacionada, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 22:17
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:46
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO - CPF: *22.***.*55-52 (EXECUTADO), AUTO PONTOES REPRESENTACAO
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03/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 20:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:37
Expedição de Mandado - intimação.
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11/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:28
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MEDEIROS JORDAO em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 11:53
Juntada de Mandado
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03/04/2023 11:52
Juntada de Mandado
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12/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/03/2022 11:12
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2022 11:12
Expedição de Mandado - intimação.
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26/03/2022 11:04
Expedição de Mandado - intimação.
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25/05/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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