TJES - 5000399-56.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:24
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000399-56.2022.8.08.0039 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDRA VIEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA O(a) demandado(a) não obstante devidamente citado para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado no ID 44938586.
Em sendo assim, decreto a revelia do(a) demandado(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva.
Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 15.760,44 (quinze mil e setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde as datas das respectivas prestações, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente a ser adimplida pelo devedor (ID 30287008), visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação da demandada.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 17 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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20/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:27
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 13:51
Decisão proferida
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07/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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