TJES - 5043307-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GLAUCIA DE VASCONCELOS CAMPOS FALCAO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043307-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DE VASCONCELOS CAMPOS FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO LESSA RANGEL - ES25001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
GLAUCIA DE VASCONCELOS CAMPOS FALCÃO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos de 01/02/2013 a 30/04/2016 e 17/07/2018 a 13/05/2021 e 14/06/2021 a 01/02/2024.
Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada.
Pede, em síntese, para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes, condenando o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS.
O requerido apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao período de 14/06/2021 a 01/02/2024, pois, o contrato foi celebrado entre parte autora e IEMA.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e abuso de direito da parte autora.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao contrato referente ao IEMA Acolho a preliminar arguida, somente, relação ao período de 14/06/2021 a 01/02/2024, pois, de fato ao compulsar os documentos, verifico que se trata de contratação realizada pelo IEMA, que por sua vez é autarquia que possui independência administrativa e financeira.
Assim que, deverá a parte autora manejar ação autônoma, caso queira discutir o referido período.
DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a autora e o requerido de 01/02/2013 a 30/04/2016 e 17/07/2018 a 13/05/2021, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços para o ente estatal por anos, e, como consequência, se justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É necessário, para fins de contextualização, de acordo com o ID35759366 de que a parte chegou a ter vínculo com o réu no ano de 05/05/2008 a 01/02/2013, também temporário, todavia, o que busca discutir nos presentes autos, são valores a partir do vínculo 2, que se iniciou em 01/02/2013.
Assim que, para efeitos de análise do caso, imprescindível levar em consideração estes últimos vínculos, acima indicados.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, a parte informa que prestou serviços para o Estado, no período compreendido 01/02/2013 a 30/04/2016 e 17/07/2018 a 13/05/2021, sob regime de designação temporária.
O primeiro período acima ultrapassou o período de 24 meses e por isso, possui razão em seu pleito, contudo, o segundo período deve ser analisado em apartado, pois, o decurso do tempo demasiado entre o final do vínculo 02 e o vínculo 04 decorreu mais de 02 anos e a parte autora não incluiu neste processo o vínculo 03 (que consta no ID35759366).
De toda forma, o período de 17/07/2018 a 13/05/2021 também ultrapassou 24 meses.
O período evidentemente comprovado, descaracteriza a temporariedade da contratação, indicando assim que a situação em apreço não se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público.
Ressalto que a exigência de concurso público para investidura em cargo público deve ser interpretada com o máximo rigor, constituindo exceção o ingresso em cargos públicos sem concurso, conforme determina a Constituição Federal.
Assim, não basta a existência de contratos com escopo de recrutar servidores temporários, é preciso a especificação das atividades de excepcional interesse público e a motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas, devendo ainda ficar claro o caráter temporário da contratação.
Deste modo, não se justifica a contratação temporária da autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos firmados entre esta e a administração pública que por anos foram sucessivamente renovados como sendo caso de contratação "em caráter emergencial".
Frisa-se que não há que se considerar "abuso de direito" da parte autora, uma vez que a mesma exerceu o seu trabalho de boa-fé, não tendo o requerido comprovado qualquer má-fé da mesma.
Entretanto, tendo a parte requerente prestado o serviço com boa fé, e sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, exatamente por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está ela no direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Neste sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE nº 830962 AgR/MG - Relator.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 11/11/2014) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa.
Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento dessa. 2.
Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 37, II, da Constituição Federal e o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme os parágrafos 3º e 2º. 3.
Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-24, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/11/2015) Nessa linha de raciocínio, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho da parte requerente em virtude de sua prorrogação ilegal, conforme in casu, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal lhe são extensíveis, fazendo jus ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante o período trabalhado, na forma do art. 19-A da Lei n.º 8036/90.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, editou súmula a fim de pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Estado.
Vejamos: "SÚMULA 22. É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulos os contratos firmados entre a parte autora e a administração pública no período de 01/02/2013 a 30/04/2016 e 17/07/2018 a 13/05/2021 CONDENANDO a parte Requerida ao pagamento de FGTS à parte requerente, a incidir sobre a remuneração auferida por meio dos contratos de designação, acrescidas de juros de mora de 0,5% a.m., contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a partir da data de vencimento de cada parcela.
Acolho apenas quanto ao período de 14/06/2021 a 01/02/2024, a ilegitimidade passivo do requerido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
26/02/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de GLAUCIA DE VASCONCELOS CAMPOS FALCAO - CPF: *09.***.*63-46 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 17:45
Processo Inspecionado
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03/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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