TJES - 0039923-40.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0039923-40.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE BONA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 REQUERIDO: JOAO CARLOS CARNEIRO REPRESENTANTE: MARCIA SOUZA BAPTISTA Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669, Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
17/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/07/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para ESPÓLIO DE JOAO CARLOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS CARNEIRO - CPF: *52.***.*36-20 (REQUERIDO).
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039923-40.2015.8.08.0024 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE BONA REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOAO CARLOS CARNEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS FRANCISCO BONA, representado por sua procuradora, EDITHE TESH VACILESKI, em face de JOÃO CARLOS CARNEIRO, conforme a petição inicial de fls. 02/06 e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: i) possuía imóveis em Vitória e era amigo de infância do requerido; ii) anos atrás, recebeu um convite de um amigo na Itália para trabalhar no país, o que lhe possibilitou melhorar sua condição financeira; iii) após se estabelecer na Itália e acumular uma quantia considerável em dinheiro, passou a visitar o Brasil durante o inverno europeu; iv) durante essas visitas, o requerido, ciente da sua condição financeira, apresentou um projeto de empreendimento e alegou falta de verba; v) sensibilizado, deixou a administração de seus imóveis em Vitória sob responsabilidade do requerido, que deveria repassar o valor excedente dos aluguéis; vi) posteriormente, o requerido afirmou que os valores dos aluguéis não eram suficientes para os impostos e o negócio; vii) assim, enviou ao requerido: € 20.000,00 (vinte mil euros), US$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos dólares) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); viii) em dezembro de 2013, o requerido enviou e-mail informando que não poderia devolver o valor emprestado, alegando tentativa frustrada de empréstimo na Caixa Econômica Federal, pois seu nome estava no SERASA; ix) propôs, então, vender sua casa para quitar a dívida, mas o autor recusou inicialmente, pois o imóvel era a residência do requerido; x) em janeiro de 2014, o autor voltou ao Brasil e concedeu mais um ano para o pagamento; xi) no entanto, em janeiro de 2015, o autor retornou ao país e descobriu que os impostos de seus imóveis estavam atrasados; xii) apesar de conceder novo prazo, o pagamento não foi realizado, levando o requerente a buscar a tutela jurisdicional para reaver os valores emprestados.
Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a condenação do requerido ao pagamento dos valores emprestados, que somam R$ 166.170,00 (cento e sessenta e seis mil e cento e setenta reais); e iii) a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes às dívidas dos imóveis administrados, em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À fl. 16, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para regularizar sua representação processual, bem como comprovar sua situação de hipossuficiência.
Na sequência, às fls. 18/21, o autor apresentou o instrumento procuratório e anexou documentos que considerou suficientes para demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 23/23-v, foi proferido pronunciamento concedendo prazo de 48 horas para que o autor comprovasse os pressupostos legais necessários à obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Em atendimento a essa determinação, o autor apresentou petição às fls. 25, acompanhada de cópia da declaração de imposto de renda italiana. Às fls. 31/33, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo determinada a providência de recolhimento das custas, conforme registrado nas fls. 37/38.
Decisão de fls. 40/40-verso, que determina a citação. À fl. 41, é informado o falecimento do réu.
Decisão de fls. 44/44-verso, que suspende o processo em razão do óbito do demandado. Às fls. 46/47, o autor requer a citação dos herdeiros do réu, o que é deferido à fl. 50.
Citação do espólio do requerido frutífera, conforme certidão de ID 39912381.
Contestação apresentada ao ID 41169739, em que sustenta, em síntese, que: i) não constam dos autos comprovante de transferência bancária ou outra modalidade de envio das quantias ao suposto devedor; ii) inexiste qualquer contrato firmado entre as partes que dê lastro a qualquer alegação de que o requerido administrava os imóveis do requerente; iii) os únicos documentos anexados pelo requerente não possuem sequer o nome do requerido como devedor ou corresponsável; iv) o suposto e-mail anexado pelo requerente à fl. 09 não constitui prova de veracidade das alegações autorais, mostrando-se absolutamente duvidoso; v) o requerido sequer possuía capacidade civil para os atos da vida civil, nomeando-se curador em seu favor, conforme compromisso de curador datado do ano de 2012; vi) o processo de interdição tramitou judicialmente desde o ano de 2009; vii) inépcia da inicial/ilegitimidade ativa, uma vez que no documento de fls. 08, o requerente figura junto com a Sra.
Lusenira Tesch, evidenciando inépcia da inicial quanto a correta qualificação do polo ativo da demanda, devendo o feito ser extinto.
Diante disso, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Na oportunidade, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para Réplica (ID 42211341), a parte autora se manteve inerte.
Intimados para informarem o interesse em produzir outras provas (ID 45469379), o autor requereu a oitiva da irmã do falecido (ID 47439078).
O demandado, por sua vez, requereu (ID 47476599): i) seja indeferida a oitiva da testemunha; ii) seja considerada comprovada interdição do de cujus vigente na época da suposta pactuação do empréstimo objeto de cobrança; iii) seja considerada a responsabilidade da Sra.
SOLANGE MARIA CARNEIRO PASSOS, enquanto curadora do de cujus, uma vez que confessa a sua participação no suposto empréstimo fraudulento e nulo; e iv) a improcedência do pleito autoral e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Despacho de ID 52990235, que indefere o pedido de oitiva da testemunha. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares de inépcia da inicial/ilegitimidade ativa A parte demandada sustenta que há erro na qualificação do polo ativo, pois o documento de fls. 08 revela que o requerente figura com a Sra.
Lusenira Tesch, o que poderia resultar na extinção do processo, seja por inépcia da inicial, seja por ilegitimidade ativa.
In casu, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de inépcia (CPC, art. 330, § 1º), uma vez que a petição inicial contém causa de pedir e pedido determinados, havendo correção lógica entre os fatos narrados e a conclusão, sem pedidos incompatíveis.
Quanto à suposta ilegitimidade ativa, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
Na petição inicial, o autor se apresenta como credor dos valores alegadamente emprestados e proprietário dos imóveis supostamente administrados pelo requerido, o que lhe confere legitimidade para a propositura da ação.
Além disso, a mera indicação de outra pessoa em documento juntado aos autos não configura, por si só, ilegitimidade do autor expressamente qualificado na petição inicial.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito O cerne da questão está em verificar a existência da relação jurídica alegada pelo autor, notadamente o empréstimo dos valores indicados na inicial e a administração dos imóveis pelo requerido, bem como analisar a capacidade civil do réu à época dos fatos.
Inicialmente, insta esclarecer que o requerido estava sob curatela desde, pelo menos, 2012, conforme compromisso de curador juntado (ID 41170359), com novo termo de compromisso em 2013 (ID 41170360).
Ademais, o andamento processual demonstra que o processo de interdição foi ajuizado em 2009 (ID 41170361).
O autor, intimado para apresentar réplica, permaneceu inerte, não impugnando especificamente a alegação de interdição e a documentação apresentada pelo espólio.
Assim, nos termos do art. 341 do CPC, “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, […]”, tem-se por incontroverso o fato da interdição do requerido no período em que supostamente teriam ocorrido os negócios jurídicos narrados na inicial.
No que diz respeito à interdição, é cediço que a mesma implica na incapacidade civil para os atos da vida civil. À época dos fatos narrados, anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição acarretava a incapacidade absoluta do interdito, conforme previsto no art. 3º, II, do Código Civil, in verbis: Código Civil, Artigo 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: […] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Os negócios jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, por sua vez, são nulos de pleno direito, conforme art. 166, I, do Código Civil (“É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”).
In casu, tanto o suposto contrato de empréstimo datado de janeiro de 2014 (fl. 08) quanto o e-mail datado de 2013 (fl. 09), bem como a alegada administração dos imóveis, teriam ocorrido quando o réu já estava sob interdição, com curador nomeado desde 2012.
Não consta dos autos, entretanto, qualquer autorização judicial ou mesmo participação da curadora nomeada nos negócios jurídicos alegados pelo autor.
Assim, ainda que se admitisse a validade formal dos documentos apresentados pelo autor, a nulidade do negócio jurídico estaria configurada pela incapacidade absoluta do réu à época dos fatos e pela ausência de autorização judicial ou participação da curadora nomeada.
Nessa linha de intelecção: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - AGENTE INCAPAZ.
A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei.
Inteligência do artigo 104 do CC.
Verificada a ausência de capacitação do executado, à época em que o negócio foi firmado, incidem as regras dos artigos 104 e 166 do CC, restando patente a nulidade do ato. (TJ-MG - Apelação Cível: 0054107-13.2014.8.13 .0439, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS.
CEDENTE INTERDITADO .
NULIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - O contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, arts. 166, inc .
I, e 169 do CC.
Nulo também o contrato de cessão de ações preferenciais nominativas celebrado, em nome do interditado e sem autorização judicial, pela curadora que não detém poderes para alienar os bens do representado.
II - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC .
Reduzida a verba arbitrada na r. sentença.
III - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0701018-40 .2023.8.07.0001 1823364, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifei) Além disso, os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar a existência válida do empréstimo alegado ou da administração de imóveis pelo réu, na medida em que: (i) o contrato de empréstimo (fl. 08) foi supostamente celebrado durante o período de interdição do réu; (ii) o e-mail datado de 2013 (fl. 09) também está inserido no período de interdição do réu, não havendo ainda comprovação de sua autenticidade; (iii) quantos aos documentos de dívida referente ao SPU (fl. 10) e comprovante de pagamento de dívida com a Prefeitura (fl. 11), ambos em nome do autor, tais documentos não estabelecem vínculo com o requerido, não havendo neles menção ao nome do de cujus ou de qualquer indicação de que ele seria responsável por estas dívidas.
Portanto, o autor não arcou com o ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Em relação ao pedido do requerido de atribuição de responsabilidade à Sra.
Solange, curadora na época do falecido, tal pretensão não pode ser aceita, pois implicaria alteração do polo passivo da demanda sem a concordância do autor.
Além disso, caso fosse o caso, a Sra.
Solange deveria ter sido citada para apresentar defesa nos autos, o que não ocorreu.
Ressalte-se ainda que a demanda já se encontra estabilizada e apta para julgamento.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Embora os documentos apresentados pelo autor sejam insuficientes para comprovar sua pretensão, e haja contradições na narrativa dos fatos, não há elementos conclusivos nos autos que demonstrem o dolo do autor em alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para objetivo ilegal.
Assim, não vislumbrando dolo processual por parte do autor, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos inseridos na presente ação e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerente para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, na proporção fixada.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de LUIZ FRANCISCO DE BONA - CPF: *49.***.*99-68 (AUTOR).
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08/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE BONA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE BONA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:33
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE BONA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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