TJES - 5002081-77.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0406-41 (INTERESSADO) e MARLI BARBOSA HERCULINO - CPF: *90.***.*24-50 (INTERESSADO).
-
09/06/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5002081-77.2024.8.08.0006 INTERESSADO: MARLI BARBOSA HERCULINO Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO FRIGINI ALVES - ES37140 INTERESSADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 20 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
20/05/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002081-77.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLI BARBOSA HERCULINO INTERESSADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO FRIGINI ALVES - ES37140 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Considerando que a parte autora juntou aos autos as petições sob os IDs nº 55260316, 57169322 e 64628842, nas quais alega o descumprimento da sentença por parte da requerida, apresentando, como provas, gravações telefônicas e a indevida inscrição de seu nome no sistema de renegociação de dívidas do SERASA, conforme documentos anexados nos IDs nº 55260323, 55260324, 57169328, 57169329 e 64628843, é possível verificar que a parte requerida não cumpriu adequadamente a obrigação imposta pela sentença.
A parte requerida, ao ser intimada, apresentou defesa sustentando que as obrigações haviam sido cumpridas, apresentando, como comprovação, documentos anexados nos IDs nº 6176000, 61759999 e 61841252.
Contudo, as provas apresentadas pela parte autora, que incluem gravações telefônicas e documentos que indicam a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, demonstram que a requerida não observou integralmente a decisão judicial, configurando, assim, o descumprimento da medida liminar anteriormente proferida.
Em razão disso, atesta-se o descumprimento da medida liminar pela parte requerida, que, apesar da intimação, não se absteve de realizar cobranças relativas à aquisição de produtos vinculados ao pedido nº 0148770685 nem de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado.
Portanto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cumprimento integral da decisão, sob pena de majoração da multa arbitrada.
Ademais, intime-se a parte requerida para que proceda o pagamento da referida multa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 8 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
09/05/2025 07:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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09/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002081-77.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLI BARBOSA HERCULINO INTERESSADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO FRIGINI ALVES - ES37140 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência das petições da executada ID nº 61759996 e ID nº 61841247, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação venham os autos conclusos para extinção.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:59
Processo Reativado
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26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024 para INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0406-41 (REQUERIDO) e MARLI BARBOSA HERCULINO - CPF: *90.***.*24-50 (REQUERENTE).
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA HERCULINO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 07:27
Julgado procedente em parte do pedido de MARLI BARBOSA HERCULINO - CPF: *90.***.*24-50 (REQUERENTE).
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA HERCULINO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:23
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2024 08:22
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 05:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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