TJES - 5000979-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000979-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE SANTOS ESTEVAM, KAROLINA CURTO ZAMILUTE REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora (por seu advogado).
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado no prazo de até cinco dias úteis.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50009793020248080035 Juizado Especial Cível 14003763 271 Nº 22.95298-0 Transf.
Banco [Beneficiário] Isabella Vieira Marinho [Valor] R$ 3.319,90 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (REQUERIDO), FILLIPE SANTOS ESTEVAM - CPF: *60.***.*37-07 (REQUERENTE) e KAROLINA CURTO ZAMILUTE - CPF: *48.***.*09-57 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de KAROLINA CURTO ZAMILUTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FILLIPE SANTOS ESTEVAM em 21/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000979-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE SANTOS ESTEVAM, KAROLINA CURTO ZAMILUTE REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FILLIPE SANTOS ESTEVAM (1º requerente) e KAROLINA CURTO ZAMILUTE (2ª requerente) em face de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, na qual alegam que, reservaram estadia em hotel através da plataforma digital da requerida, sendo enviado pelo anfitrião código QrCode para acesso as dependências do estabelecimento.
Relatam que, na primeira noite acessaram as dependências do hotel sem intercorrências, porém, após chegarem na noite seguinte, o QrCode fornecido não permitiu acesso ao estabelecimento e, após não lograrem êxito em estabelecer contato com o anfitrião e com a requerida, necessitaram aceitar ajuda de um casal de amigos para não pernoitarem na rua.
Assim, requerem, a restituição do valor de R$ 192,50 referente a uma diária, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 48898189).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52818825).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 52810452). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), posto que, os autores são destinatários finais do serviço prestado pela requerida, bem como, esta cobra “taxa”, ou seja, é remunerada pela prestação.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida ser parte ilegítima para figural no polo passivo da demanda.
Todavia, conforme de conhecimento do operador do direito, nas demandas decorrentes de relação de consumo, todos que integraram da cadeia produtiva possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC.
Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a impossibilidade acesso as dependências do quarto reservado, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, é incontroverso o contrato celebrado entre as partes cujo objeto seria hospedagem em hotel entre os dias 02.12.2022 e 04.12.2022 (id nº 36312995).
De igual modo, considerando o teor das mensagens juntadas em id nº 36313000, 36313899 e 36316242, tenho por incontroverso a impossibilidade de os requerentes acessarem as dependências do local decido a problemas na leitura do QrCode, necessitando pernoitar em residência de conhecidos.
Nessa toada, comprovado a impossibilidade de utilização da reserva em virtude de problemas não imputáveis aos consumidores, o acolhimento do pleito de restituição da quantia de R$ 192,50 referente a uma diária é medida inafastável.
Outrossim, confirmado a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da requerida, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, os consumidores experimentaram dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da necessidade de contar com ajuda de terceiros para não pernoitarem na rua, bem como, não obtiveram por parte da requerida o suporte adequado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Ainda que não seja diretamente responsável pelo dano suportado pelos apelados, a empresa intermediadora participa efetivamente da cadeia de consumo, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante os consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 2.
O cancelamento repentino de reserva de hotel no estrangeiro, quando já deslocados os recorridos com o bebê para o local de destino, é situação que escapa à seara do mero aborrecimento, configurando profunda aflição e dano moral indenizável. 3.
Afigurando-se consentâneo o valor da indenização, arbitrada pelo Juízo a quo, com a gravidade do dano suportado, atendendo aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01543160820178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) [grifou-se] Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FILLIPE SANTOS ESTEVAM e KAROLINA CURTO ZAMILUTE, para CONDENAR a requerida AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA: I) a restituir o valor de R$ 192,50 (cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (pagamento) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido de FILLIPE SANTOS ESTEVAM - CPF: *60.***.*37-07 (REQUERENTE) e KAROLINA CURTO ZAMILUTE - CPF: *48.***.*09-57 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027865-34.2017.8.08.0024
Francisco de Assis Meireles de Lemos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maria Eliana Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 5000031-03.2025.8.08.0052
Bismario Araujo da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Thais Teixeira Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:22
Processo nº 5007013-11.2024.8.08.0006
Veronica Maria dos Santos Soares Jardim
Banco Bv S.A.
Advogado: Wanderson de Souza Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 12:23
Processo nº 5003726-48.2023.8.08.0047
Cristiano Lucas Fernandes
Siunez da Silva
Advogado: Jose Lucas Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 16:03
Processo nº 5014593-05.2024.8.08.0035
Priscilla Maciel Delecrode
Odilon do Nascimento Morais Filho
Advogado: Renata Goes Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 14:30