TJES - 5016657-57.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de BASF SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de FORMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:36
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016657-57.2024.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FORMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA EMBARGADO: BASF SA Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FORMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e MARCIO SERGIO PEREIRA DA FONSECA em face de BASF S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em sede preliminar, requer o embargante a gratuidade da justiça.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ab initio, no que concerne ao pleito de gratuidade processual, verifico que os embargantes trouxeram aos autos elementos que evidenciam a hipossuficiência alegada, notadamente a declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a atual situação econômica desfavorável.
Destarte, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a juntada do mandado de citação nos autos principais ocorreu em 01/08/2024, e os presentes embargos foram protocolados em 22/08/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do juízo; (iii) relevância da fundamentação; e (iv) risco de dano grave ou de difícil reparação.
In casu, embora presente o requerimento expresso do embargante, verifico que não houve a garantia integral do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse indispensável à concessão do efeito suspensivo, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não obstante, em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a relevância da fundamentação expendida na inicial dos embargos, notadamente quanto à alegação de excesso de execução decorrente da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos, o que demandará necessária dilação probatória, inclusive com a realização de perícia contábil.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação resta evidenciado pela possibilidade de constrição patrimonial em valor supostamente superior ao efetivamente devido, com potencial comprometimento da atividade empresarial dos embargantes.
Nesse contexto, considerando a relevância da fundamentação e o risco de dano, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos excepcionais, tem relativizado a exigência de garantia do juízo quando evidenciada a hipossuficiência do embargante e a plausibilidade de suas alegações, CONCEDO EXCEPCIONALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, determinando a suspensão da execução até o julgamento final desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes; b) RECEBO os embargos à execução para discussão; c) CONCEDO o efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução até ulterior deliberação; d) INTIME-SE o embargado para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC; e) Após, tornem conclusos para deliberação quanto às provas requeridas, notadamente a perícia contábil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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