TJES - 5015378-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*71-21 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015378-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A tutela de urgência para realização de prova pericial judicial em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica em casos de lesões consolidadas sem risco de agravamento. 2.
O procedimento de produção antecipada de provas deve observar os requisitos legais, não sendo admitida a antecipação de perícia judicial sem comprovação de urgência. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo de interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015378-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. objetivando a reforma da r. decisão de id. 44884791 dos autos originários que, no bojo da ação de produção antecipada de provas” proposto por ele em face de TALYSON MANOEL DE FERREIRA DA SILVA, indeferiu a liminar pretendida.
Nas razões do recurso (id. 10105280) o agravante sustenta, em síntese, (i) a existência de vínculo com o réu mediante um contrato de seguro de vida; (ii) há urgência no deferimento da realização de prova pericial judicial; (iii) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Sem contrarrazões.
Mediante a decisão de id. 10282306 indeferi a atribuição do efeito suspensivo ao agravo.
A recorrente, diante do indeferimento do pleito liminar, manejou agravo interno em face da decisão acima apontada, conforme id de n. 10671362. É o breve relatório.
Registro na oportunidade que de acordo com art. 937, CPC e art. 137 do Regimento Interno, cabe sustentação oral.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória-ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015378-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. objetivando a reforma da r. decisão de id. 44884791 dos autos originários que, no bojo da ação de produção antecipada de provas” proposto por ele em face de TALYSON MANOEL DE FERREIRA DA SILVA, indeferiu a liminar pretendida.
Em breve resumo dos fatos subjacentes à causa, elucido que a seguradora autora, ora agravante, propôs ação de produção antecipada de provas alegando, que o requerido, segurado da autora e comunicante do sinistro nº 14248172, envolveu-se em um acidente de motocicleta em 21/12/2021, resultando em sequelas permanentes e irreversíveis.
As lesões foram avaliadas com uma invalidez de 50% na mão esquerda e 25% no joelho.
Além disso, pagou o valor indenizatório no importe de R$2.892,85.
Ocorre que o requerido, discordando do laudo pericial, solicitou nova perícia por junta médica, indicando o médico assistente Dr.
André Arthur E.
Teixeira, o que resultou na reabertura do procedimento de regulação do sinistro.
Entretanto, em razão do impasse na escolha do médico desempatador, a seguradora propôs a ação pugnando pela nomeação de perito judicial, como medida de tutela antecipada e realização de prova pericial para avaliar a caracterização ou não da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA) e a extensão das lesões.
Ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão recorrida indeferindo o pedido liminar de que seja determinada a realização da prova pericial judicial a fim de avaliar a caracterização ou não da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA) e a extensão das lesões, sob o fundamento de que “não constato a urgência declarada, haja vista que o caso versa sobre lesões consolidadas, não havendo risco em se aguardar o procedimento previsto no artigo 382 do CPC”.
Irresignada interpôs o presente recurso, sustenta, em síntese, (i) a existência de vínculo com o réu mediante um contrato de seguro de vida; (ii) há urgência no deferimento da realização de prova pericial judicial; (iii) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Pois bem.
A agravante ajuizou a ação de produção antecipada de prova fundada no art. 381, inciso III do CPC, segundo o qual “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: […] III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
O art. 382, § 4º, estabelece que “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.” (STJ, REsp nº 2037088 – SP 2022/0278828-0, Órgão: Terceira Turma, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Julg.: 07/03/2023, Public.: 10/03/2023).
Dito isso, elucido que a ação de produção antecipada de provas está disciplinada nos artigos 381 383 do CPC.
Ela assume caráter cautelar quando fundamentada no inciso I do art. 381 do CPC, nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”.
Por outro lado, reveste-se de natureza satisfativa nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, quando “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou ainda quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora agravante, pleiteou como medida de tutela antecipada a nomeação do perito judicial e realizada prova pericial médica com a posterior entrega do laudo a apurar e quantificar o grau das lesões do réu, para só então se avaliar a caracterização ou não da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA).
Dito isso, lembro que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, como bem delineado pelo MM.
Juiz de primeiro grau quando analisou os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC), “não constato a urgência declarada, haja vista que o caso versa sobre lesões consolidadas, não havendo risco em se aguardar o procedimento previsto no artigo 382 do CPC”.
Isso porque o acidente de motocicleta ocorreu em 21/12/2021, ocasionando sequelas de caráter permanente, não sendo possível vislumbrar agravamento das lesões.
Logo diante, ausente o perigo da demora, inviável a concessão da tutela de urgência Pelo exposto, firme a tais considerações, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto pela agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
27/02/2025 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 16:03
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 15:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 09:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Decorrido prazo de TALYSON MANOEL FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 14:24
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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