TJES - 5035099-69.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035099-69.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ELIAS BELMIRO, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA e ELIAS BELMIRO, objetivando a internação compulsória deste último, conforme petição inicial de id nº 33044407 e seus documentos subsequentes.
Em petição de id nº 50935897, foi noticiado o falecimento de ELIAS BELMIRO, comprovado por meio da certidão de óbito apresentada no id nº 50935899.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme narrado na própria petição inicial, que a finalidade da presente demanda era somente a internação compulsória de ELIAS BELMIRO, em razão de sua dependência química (alcoolismo) e a recusa em submeter-se a tratamento.
Conforme consta na petição de id nº 50935897, ELIAS BELMIRO veio a óbito em 27 de julho de 2024, em razão de edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, cardiomiopatia dilatada, cirrose hepática e etilismo crônico, conforme certidão de óbito de id nº 50935899, o que esvazia a pretensão autoral.
Sabe-se que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Nesse sentido, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Desta forma, considerando que o interesse de agir se traduz no binômio utilidade e adequação, depreende-se que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado com a presente actio, a qual deve ser extinta sem análise do mérito.
Ante o exposto, sem mais delongas, em razão da falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se para ciência.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Remeta-se os autos para a Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Havendo custas, intime-se o devedor, por seu patrono - ou, na ausência, por meio de carta/mandado - para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Certifique-se quanto ao pagamento das custas remanescentes/finais.
Não realizado o pagamento, oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Decisão
-
15/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2024 18:05.
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08/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:20
Processo Inspecionado
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20/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:30
Processo Inspecionado
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15/02/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:21
Juntada de Informações
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20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de PABLO MATHEUS SATTAMINI BELMIRO em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2023 21:18
Declarada incompetência
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20/11/2023 21:59
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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