TJES - 0011475-03.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011475-03.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Incialmente, homologo os cálculos que acompanham o ID 70212540, porque não houve pretensão resistida (ID 70618189).
Considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará como requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1060-03 (INTERESSADO).
-
12/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011475-03.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a parte exequente intimada, por seu patrono, para ciência e manifestação da petição 70212540.
GUARAPARI-ES, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011475-03.2014.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Determino, ainda, a intimação do executado BANCO DO BRASIL S/A., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 8.120,03 (oito mil cento e vinte reais e três centavos), atualizada até 14/05/2025, a título de ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais antecipados pelo espólio exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:54
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:31
Processo Reativado
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011475-03.2014.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: ESPÓLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 65867471 e no ID 65451868, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará como requerido no ID 65867471.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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08/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 07:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1060-03 (INTERESSADO).
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26/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1060-03 (INTERESSADO).
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10/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:17
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011475-03.2014.8.08.0021 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOPES BRANDAO - ES15691 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Cuidam os autos de liquidação de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., conforme requerimento contido às fls. 02/15, instruído com os documentos de fls. 16/99.
Intimação para pagamento do débito à fl. 117.
Pedido de conversão do cumprimento de sentença em fase de liquidação, às fls. 120/129.
Manifestação da parte requerida às fls. 131/133.
Petição do requerente, às fls. 138/158, com documentos de fls. 159/181.
Decisão, às fls. 182/187, determinando a conversão do cumprimento de sentença em fase de liquidação e a realização de perícia.
Embargos de declaração opostos às fls. 189/198 e rejeitados pela decisão de fls. 237/239.
Quesitos do requerente, às fls. 240/242.
Pedido de substituição processual, às fls. 270/292, deferido à fl. 293.
Intimado a juntar aos autos procuração (fl. 314), o demandante efetuou a corrigenda às fls. 321/323.
Laudo pericial, às fls. 339/357.
Intimadas a se manifestarem acerca da prova pericial (fl. 358), as partes quedaram-se inertes (certidão de fl. 359).
Após intimação para complementação da prova técnica, a sociedade perita se manifestou às fls. 362/365 e, regularmente intimadas, apenas o Banco do Brasil se manifestou às fls. 370/378.
A sociedade perita prestou novos esclarecimentos no ID 54099685.
O autor, manifestou-se no ID 62004713, concordando com os valores apresentados e o banco requerido coligiu manifestação no ID 62112324, apresentando discordância quanto a incidência dos juros remuneratórios. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, colhe-se dos autos que as partes foram regularmente intimadas acerca da prova técnica contábil, todavia, não postularam por resposta a quesitos complementares ou demais esclarecimentos (certidão de fl. 359).
Intimada a efetuar a adequação dos cálculos periciais, a sociedade perita efetuou a corrigenda às fls. 362/365 e, posteriormente, apresentou novos esclarecimentos no ID 54099685.
Com efeito, a despeito do novo parecer técnico divergente apresentado pelo banco requerido, unicamente no que tange aos juros remuneratórios, verifico que a sociedade perita já havia esclarecido que ausente aplicação da referida rubrica, pois demonstrada apenas a aplicação dos índices históricos da poupança com detalhamento da remuneração adicional.
Dessa forma, extrai-se dos autos que o laudo pericial atende aos requisitos legais dispostos no art. 473, do CPC, vez que consiste em análise técnica sobre o objeto da perícia, indica os métodos utilizados para a realização dos cálculos e responde, de modo conclusivo e exaustivo, aos quesitos apresentados pelas partes.
Dessa maneira, rejeito a nova impugnação ao laudo apresentada no ID 62112324 e homologo o laudo pericial de fls. 339/357, e suas complementações de fls. 362/365 e ID 54099685.
Tendo em vista que a definição da quantia ilíquida já foi suficientemente delimitada pela prova pericial, incursiono, assim, na liquidação do julgado, na forma do art. 355, inc.
I, c/c art. 511, ambos do CPC.
Como cediço, tem por escopo a presente liquidação a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública, registrada sob o n. 1998.01.1.1016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S.A., que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, cujos efeitos inerentes às demandas coletivas, frise-se, ultrapassam os limites territoriais do órgão prolator da decisão.
Incumbia a parte liquidante, desta feita, a comprovação da condição de poupador do de cujus perante o Banco do Brasil S.A. de janeiro de 1989 (instituição do Plano Verão) até o advento da Medida Provisória n. 32/1989 e à parte requerida, a demonstração do valor líquido e atualizado supostamente devido pelo Banco do Brasil S/A.
Para tanto, constam nos autos extratos de poupança de titularidade do de cujus, referente àquele período (vide extratos de conta às fls. 24/25, 35, 127/129 e certidão de óbito à fl. 274).
A prova pericial, a seu turno, apurou o montante devido, com relação as duas contas bancárias de titularidade do falecido, o equivalente a R$ 6.195,96 (seis mil cento e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) e R$ 6.165,43 (seis mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Incumbia, portanto, a parte requerida, produzir prova apta a ilidir os cálculos apresentados neste feito, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
Isto porque, o resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo (STJ, REsp. 741.235/PR, 3ª Turma, j. 03.06.2008, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, portanto, é ônus da condição de parte, cabendo ao Juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Em sendo assim, chego a conclusão lógica que o espólio requerente faz jus às diferenças da correção monetária das remunerações relativas ao índice fixado para o Plano Verão (42,72%) para a recomposição decorrente dos expurgos inflacionários no período vertido na prefacial.
Quanto a incidência de juros moratórios, registro que estes devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação na ACP que ora se liquida - o que ocorreu em 8 de junho de 1993 - e após o advento do Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme também já assentado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, e nos moldes como procedeu o expert no presente caso.
Por derradeiro, no que tange ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, cediço que a Augusta Corte Especial também já consignou que cabível em caráter excepcional, isto é, apenas quando configurado nítido cunho litigioso, o que não se amolda ao caso dos autos, razão pela qual deixo de fixá-los (AREsp n. 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dt.
Publ. 18/11/2019).
Diante do exposto, promovo a liquidação do julgado para constituir o saldo líquido de R$ 12.361,39 (doze mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir de 05/11/2024 - data da última correção do débito (ID 54099685), e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor de PNV Perícia e Consultoria LTDA ME. do saldo existente na conta judicial n. 7384110.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, havendo requerimento de cumprimento de sentença nos moldes do art. 524, do CPC, evolua-se a classe processual e faça-se a conclusão dos autos para nova deliberação.
Deflagrada a inércia, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/02/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido de ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH (INTERESSADO).
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17/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ESPLIO DE MARCIO GOMES CASTANHEIRA REP M SELMA L CASTANH em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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