TJES - 5004866-54.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004866-54.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZENILDA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E S P A C H O Excluam-se os advogados atuais da requerente, cadastrando-se como representante apenas a advogada Tainá da Silva Moreira, OAB/ES 13.547, conforme pedido Id n.º 71817824.
O endereço Rodovia Governador Mários Covas, 1221, km 66, Vila Nova, São Mateus/ES já foi objeto de diligência de citação por Oficial de Justiça, não tendo sido encontrada a requerida, conforme Id n.º 66889668.
Do mesmo modo o endereço da Rua Dois, n.º 35, Residencial Park Washington, São Mateus/ES, conforme mandado Id n.º 66394384.
Logo, indefiro o pedido de citação nos endereços apresentados no Id n.º 71817824.
Já foram realizadas pesquisas de endereços, Id n.º 36983735, e a diligência por carta precatória na Comarca de Una/BA não foi cumprida por inércia da requerente.
Intime-se.
Prazo de quinze dias para a autora distribuir a carta precatória novamente para a Comarca de Una, com a quitação das despesas perante o Juízo deprecado, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004866-54.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZENILDA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 69595059, e requerer o quê de direito.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
27/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004866-54.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZENILDA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº66394384 E 66889668, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
09/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 03:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004866-54.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZENILDA SILVA DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E S P A C H O A carta precatória não foi cumprida por inércia da autora, conforme Id n.º 62000477.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) para promover o cumprimento da carta precatória de citação do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
26/02/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Informações
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:27
Expedição de carta postal - citação.
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:45
Expedição de carta postal - citação.
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:46
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:00
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
29/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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