TJES - 5004327-46.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (REQUERIDO) e ELIDA DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*96-23 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004327-46.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIDA DA SILVA SOUSA em face de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por negativação indevida.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 48745331).
Réplica apresentada (ID 61950270).
Instados a se manifestarem sobre novos requerimentos, a autora se manteve inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 65681879).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tornando incabível a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que, por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar que seu nome tenha sido negativado junto aos cadastros de inadimplentes.
Por sua vez, a Serasa Experian, entidade responsável pela manutenção de tais cadastros, apresentou resposta ao ofício judicial informando que, nos últimos cinco anos, houve apenas uma única inclusão do nome da autora nos sistemas de proteção ao crédito, ocorrida no ano de 2021, por empresa que não figura no polo passivo da presente ação.
Ressalte-se que não consta nos autos nenhum documento que comprove a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por parte da empresa ré, seja junto ao SPC, Serasa ou qualquer outro órgão similar.
A mera alegação de negativação indevida, desacompanhada de prova mínima do registro ou de sua origem, não se presta à procedência da demanda, tampouco à condenação por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a configuração de dano moral em decorrência de inscrição indevida pressupõe a demonstração inequívoca da negativação e da sua irregularidade.
Ademais, verifica-se da análise da contestação (ID 48030546) que a parte ré apresentou documentação referente ao contrato firmado com a autora, por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento facial, realizado em loja C&A.
Tal contratação teria dado origem à dívida objeto da suposta inscrição.
As imagens acostadas aos autos geram presunção de veracidade quanto à identidade da contratante, presunção esta que não foi impugnada de forma eficaz pela parte autora.
A alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos de prova, não é suficiente para desconstituir a presunção de autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, ausente prova de negativação atribuída à empresa ré e inexistente qualquer elemento que a vincule ao suposto dano alegado, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
A proteção à honra e ao crédito, embora essencial, não pode ser presumida em hipóteses que carecem de respaldo probatório mínimo.
A ausência de comprovação inviabiliza qualquer provimento judicial favorável à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de ELIDA DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*96-23 (REQUERENTE).
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004327-46.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIDA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:25
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIDA DA SILVA SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2024 14:10
Juntada de Ofício
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15/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:53
Juntada de Ofício
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23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:34
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2024 21:34
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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