TJES - 5016889-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *42.***.*78-00 (PACIENTE).
-
15/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016889-08.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016889-08.2024.8.08.0000 PACIENTE: DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025, PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 211 DO CP.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Dionatan de Souza Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Conceição da Barra/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A decisão impugnada é contestada sob o fundamento de ausência de provas robustas de autoria direta, condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação genérica do decreto prisional.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fundamentação para a decretação da prisão preventiva atende aos requisitos legais, incluindo a necessidade de contemporaneidade dos fatos; e (ii) se estão presentes elementos que justifiquem a manutenção do encarceramento cautelar.
III.
Razões de decidir A segregação cautelar, antes de sentença condenatória definitiva, é medida excepcional, admitida somente nas hipóteses previstas em lei, consoante o art. 312 do CPP e precedentes do STF e STJ.
A prisão preventiva foi decretada após longo lapso temporal desde os fatos imputados, sem evidências de contemporaneidade ou elementos novos que demonstrem o periculum libertatis, em desrespeito ao § 2º do art. 312 do CPP.
O paciente é primário, possui residência fixa, atividade laboral lícita e matrícula ativa em curso superior, características que indicam não representar risco atual à ordem pública.
A fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito não satisfaz os requisitos constitucionais e legais para a manutenção da prisão preventiva.
IV.
Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, incluindo contemporaneidade e fundamentação adequada. 2.
A ausência de fatos novos ou periculum libertatis atual inviabiliza a manutenção do encarceramento cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 152.752, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12.06.2018; STJ, AgRg no HC 644.833/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.05.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016889-08.2024.8.08.0000 PACIENTE: DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025, PEDRO ALVES DA SILVA - ES21252-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª Vara Criminal da Comarca de Conceição da Barra-ES (Processo nº 5000519-06.2024.8.08.0015), que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante (ID 10553362) destaca que os elementos probatórios não apontam o paciente como autor direto do delito e evidencia que ele possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e matrícula ativa em curso superior, indicando que tais aspectos afastariam o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que no decreto de prisão preventiva utiliza-se fundamentação genérica e desatualizada, sem enfrentar as circunstâncias favoráveis ao paciente, e baseia-se na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar contemporaneidade dos fatos ou fatos novos a justificar a medida extrema.
Nas informações, o juízo originário destaca que retificou a decisão impugnada, na parte da fundamentação, corrigindo-se erro material anterior (Decisão ID 53904794).
Segundo o magistrado, a periculosidade concreta dos denunciados estaria demonstrada pela alegada perseguição e uso de arma de fogo em via pública, com a intenção de matar em troca de dinheiro, o que justificaria a prisão preventiva para resguardar a ordem pública (ID 53904794 e manifestação ID 14).
O impetrante impugna a nova fundamentação (ID 10758241), argumentando que a decisão judicial apenas reproduziu trechos da denúncia, sem adentrar no exame das condições favoráveis do paciente ou na falta de provas robustas de autoria direta do crime.
Ressalta, ainda, que a imputação contra o paciente é baseada em suposições e depoimentos de terceiros, sem relatos concretos que indiquem participação ativa.
Além disso, defende que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, principalmente diante do histórico colaborativo do paciente com as investigações e da ausência de qualquer incidente durante o longo intervalo desde o fato até o decreto de prisão.
Ao final, o impetrante reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar alternativa, conforme previsto no art. 319 do CPP, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o andamento do processo.
O pedido liminar foi deferido (ID 10890788).
Informações da autoridade coatora (ID 10888213).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 11622423) manifestando-se pela concessão da ordem de habeas corpus.
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão que deferiu o pedido liminar.
Inicialmente, saliento que o caso dos autos é de conhecimento deste Relator, uma vez que já proferi decisão no habeas corpus nº 5016938-49.2024.8.08.0000, impetrado em favor do co-denunciado.
Assim, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, relembro que a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Segundo consta da denúncia, “no dia 09/12/2020, por volta das 21h30min, em Itaúnas, Conceição da Barra/ES, os denunciados MARCIO DE OLIVEIRA MENDES e DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO, agindo em comunhão de desígnios e por motivação torpe, mataram VANDENILSON DOS SANTOS FALCÃO, de modo que dificultou a defesa deste.
VALDENILSON teve envolvimento no assassinato do Gabrielle, crime ocorrido no dia 04/12/2020, na Vila de Itaúnas, razão pela qual foi oferecida recompensa econômica para quem o matasse.
No dia 09/12/2020 os denunciados correram atrás do VANDENILSON, e durante a tentativa de fugir, este pulou muros de casas, no intuito se esconder.
No percurso, VANDENILSON foi alcançado e atingido por vários disparos de arma de fogo efetuados em comunhão de desígnios pelos denunciados, que posteriormente arrastaram e colocaram o corpo do ofendido no veiculo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, cor vermelha, placa de identificação MRB7F63, utilizado pelos imputados para fins de ocultarem o cadáver.
Ademais, o fato da vítima ter sido perseguida pelos denunciados que faziam uso arma de fogo, enquanto ela estava desarmada, demonstra que ela teve dificultada suas chances de defesa.” Quanto à alegação de fundamentação genérica para a prisão preventiva, destaco que, ao prestar informações, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, retificando o erro material da decisão anterior, que apresentava argumentos relativos a outro processo.
Dessa forma, no tocante à alegação de fundamentação genérica neste writ, entendo que houve perda do objeto.
Prossigo, a análise dos autos de primeiro grau revela que o procedimento de Verificação da Procedência das Informações (VPI) foi instaurado em 17/12/2020, motivado pelo Boletim Unificado nº 43856963, que reportava o desaparecimento da vítima.
Após extensa investigação policial, com a realização de diversos laudos periciais, a autoridade policial concluiu o inquérito em 30/08/2023, representando pela prisão preventiva do ora paciente e do co-denunciado.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 18/3/2024, e a prisão foi decretada em 24/9/2024.
Ressalto que a necessidade de contemporaneidade da medida cautelar extrema é imposta no § 2º, do art. 312, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou afirmando que “a contemporaneidade da medida cautelar extrema deve ser aferida considerando-se não apenas a data dos fatos investigados, mas, sopesando-se também a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem” (AgRg no HC 644.833/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).
Consoante já relatado, os fatos datam de 2020, mas o paciente permaneceu solto durante toda a investigação.
Após o pedido de prisão preventiva pela autoridade policial, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no ano subsequente, sendo que o decreto de prisão ocorreu mais de um ano após o pedido inicial.
Em consulta aos sistemas judiciais, não há registros criminais em face do paciente, nem qualquer outra ação penal.
Deste modo, diante do lapso temporal entre o pedido de prisão preventiva e seu decreto, sem evidências de registros criminais em nome do paciente, entendo pela ausência de contemporaneidade e de periculum in libertatis que justifiquem a medida extrema de encarceramento.
Arrimado nas considerações ora tecidas, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
27/02/2025 17:51
Expedição de acórdão.
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:22
Concedido o Habeas Corpus a DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *42.***.*78-00 (PACIENTE)
-
26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de DIONATAN DE SOUZA CORDEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/11/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
05/11/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:21
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
23/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006793-29.2019.8.08.0021
Jaelson Barcelos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Antonio Ruy Buarque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 00:00
Processo nº 0006830-63.2005.8.08.0048
Municipio da Serra
Ryoji Aikawa
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2005 00:00
Processo nº 5013400-47.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruno Neves Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 13:51
Processo nº 5001888-62.2024.8.08.0006
Magno Curto Ferreira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Enzo Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 13:49
Processo nº 5007302-66.2024.8.08.0030
Argentir Henrique de Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 12:35