TJES - 5003025-55.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DECISÃO 01.
No tocante ao pedido de novas consultas aos sistemas Renajud e Infojud, de se destacar que já fora implementada a pretendida consulta nos autos (ID 27878242) e, posteriormente, não ficou demonstrada qualquer diligência efetiva para fins de localização de bens em nome da parte executada.
Demais disso, também olvidou comprovar qualquer modificação na situação patrimonial da parte requerida que ensejasse o deferimento da medida, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido de que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Assim, não pode o autor imputar o ônus de localização de bens exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, defiro parcialmente o pedido supra para determinar a inscrição do nome da executada junto ao órgão de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD. 02.
De outro giro, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 05.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
26/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:44
Juntada de Alvará
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 05:48
Decorrido prazo de ELAINE CORREIA CANDAL em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ELAINE CORREIA CANDAL em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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