TJES - 5000352-13.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000352-13.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONE ODILIA FRANCISCA CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA BORGES - DF16279 DECISÃO Elione Odília Francisca Campos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ter sido diagnosticada com “ansiedade generalizada” (CID10: F41.1); “transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F41.2); “síndrome de burnout” (CID10: Z73.0); “hipertensão essencial primária” (CID10: I10.0); “fibromialgia” (CID10: M79.7); e “síndrome do cólon irritável” (CID10: K58.0), razão pela qual foi afastada S com percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 01.03.2024 a 30.03.2024 (NB 648.275.981-9); de 01.04.2024 a 29.04.2024 (NB 648.714.047-7); de 08.05.2024 a 23.07.2024 (NB 649.580.790-6) e, por fim, de 24.07.2024 a 05.09.2024 (NB 650.969.657-0), quando foi cessado sem renovação.
Relata que em 14.10.2024 fez novo requerimento administrativo para receber o benefício de auxílio doença, contudo este foi indeferido em 31.10.2025, razão pela qual interpôs recurso administrativo até a presente data não julgado.
Esclarece que em 14.11.2024 passou pela avaliação de retorno pelo médico da empregadora, em que ficou constatada sua inaptidão para retornar as suas atividades laborativas laborativas.
Portanto, liminarmente, pugna que a requerida implemente em seu favor o benefício por incapacidade temporária acidentária, com termo inicial retroagindo à data da cessação do último benefício concedido, qual seja, 05.09.2024 e imediato afastamento do labor, até que seja realizada perícia médica e determinado o implemento definitivo do benefício que melhor se adequar à situação concreta.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo não ter o autor comprovado o alegado.
Explico.
A negativa administrativo, datada em 20/02/2025, acostado no Id. 63866174, indica ter sido o benefício por incapacidade temporária negado “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
Em análise aos autos, noto não ter a autora juntado documentos médicos recentes que contradizem a decisão administrativa, razão pela qual até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, tenho que não estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, indefiro a tutela de urgência, face a carência de provas. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça descritos no art. 98, § 1º, do CPC.
Verificado que é improvável a conciliação, deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 334, § 4º do CPC.
Cite-se a autarquia requerida para, se desejar apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:54
Processo Inspecionado
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26/02/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar a ELIONE ODILIA FRANCISCA CAMPOS - CPF: *87.***.*96-36 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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