TJES - 0001458-97.2023.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 17:17
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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02/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU).
-
19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIEFERSON ALVES CLEMENTE em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0001458-97.2023.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEFERSON ALVES CLEMENTE Advogado do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO - ES15363 Advogado do(a) REU: ANGELA DA PENHA VOLKERS ROCHA - ES27856 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença. "À luz do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência, CONDENO DIEFERSON ALVES CLEMENTE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13 e 147, na forma do Art. 69 e 71 do Código Penal e art. 26, parágrafo único, também do mesmo diploma legal, no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); ABSOLVO DIEFERSON ALVES CLEMENTE, das imputações previstas nos Arts. 163, parágrafo único, incisos I e III e 329, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena: I – Art. 129, § 13, do Código Penal: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). À análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo penal, nada tendo a valorar; há nos autos registros de antecedentes criminais (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), na qual o denunciado ostenta duas condenações transitadas em julgado; personalidade não aferida; nada há quanto a conduta social do acusado; os motivos não foram esclarecidos; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime não foram apuradas; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato delituoso; a situação econômica do réu é ruim, embora esteja assistido por Advogado particular.
Feitas estas considerações, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, “d” (confissão espontânea), bem como a reincidência prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal, vez que cometeu o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), devendo ser compensadas, conforme Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente à causa de diminuição de pena prevista no Art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão por que reduzo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistem causas de aumento de pena a serem sopesadas, razão por que torno em definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Ressalte-se que o acusado foi condenado em outras ações penais, com trânsito em julgado das sentenças, (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), razão por que foram consideradas em seu desfavor a circunstância judicial de maus antecedentes e a agravante da reincidência.
II – Art. 147, do Código Penal: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do CP é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. À análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é inerente ao tipo penal, nada tendo a valorar; há nos autos registros de antecedentes criminais (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), na qual o denunciado ostenta duas condenações transitadas em julgado; personalidade não aferida; nada há quanto a conduta social do acusado; os motivos não foram esclarecidos; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime não foram apuradas; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ato delituoso; a situação econômica do réu é ruim, embora esteja assistido por Advogado particular.
Feitas estas considerações, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Reconheço em favor do acusado a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, “d” (confissão espontânea), bem como a reincidência prevista no art. 61, inc.
I, do Código Penal, vez que cometeu o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), devendo ser compensadas, conforme Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção.
Presente à causa de diminuição de pena prevista no Art. 26, parágrafo único, do Código Penal, razão por que reduzo a pena em 1/3 (um terço) fixando-a em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Presente a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, considerando as ameaças foram praticadas de forma reiterada, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Ressalte-se que o acusado foi condenado em outras ações penais, com trânsito em julgado das sentenças, (Guia de Execução Criminal nº.: 0003821-49.2016.8.08.0035), razão por que foram consideradas em seu desfavor a circunstância judicial de maus antecedentes e a agravante da reincidência.
Por força do art. 69 do Código Penal Brasileiro, considerando o concurso material (lesão e ameaça) totalizo as penas em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.
O acusado deverá cumprir a pena em regime SEMIABERTO, na forma disposta no Art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direito, nos termos do Art. 44 do Código Penal, face a ausência dos requisitos.
Tendo o acusado respondido ao processo justificadamente preso, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade, em especial, diante da estrita necessidade da segregação cautelar para a garantia da Ordem Pública, vez que há nos autos sólidos elementos que comprovam a real possibilidade de reiteração da prática criminosa, o que se depreende do fato do acusado ser reincidente, razão por que MANTENHO a prisão.
Deixo de aplicar o § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, eis a detração do período de prisão provisória cumprida não implicaria, no caso sob análise, em modificação do regime de cumprimento de pena.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 804, do Código Penal.
Expeça Guia de recolhimento provisória.
Após trânsito em julgado: 1.
Lance o nome do réu no rol de culpados, face ao Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°, LVII da Constituição Federal); 2.
Expeça guia de recolhimento definitiva e encaminhe ao Juízo da Execução competente. 3.
Oficie ao Juízo da respectiva Zona Eleitoral.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, arquive." VIANA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU).
-
26/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2024 19:14
Não concedida a liberdade provisória de DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU)
-
20/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:58
Juntada de
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 13:16
Não concedida a liberdade provisória de DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU)
-
04/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ANGELA DA PENHA VOLKERS ROCHA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/06/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
28/06/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
27/03/2024 17:39
Não concedida a liberdade provisória de DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU)
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANGELA DA PENHA VOLKERS ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:07
Não concedida a liberdade provisória de DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (REU)
-
15/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 21:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/12/2023 20:52
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 14:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 17:58
Recebida a denúncia contra DIEFERSON ALVES CLEMENTE - CPF: *47.***.*55-59 (FLAGRANTEADO)
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01/12/2023 12:30
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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