TJES - 5000868-92.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000868-92.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE CARRICO PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a contestação ID 66294624 é tempestiva.
Certifico, ainda, que intimei a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 25 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000868-92.2024.8.08.0052 REQUERENTE: LUZINETE CARRICO PIVETTA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” ajuizada por LUZINETE CARRICO PIVETTA em face de BANCO BRADESCO SA.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu desconto(s) em favor da parte requerida.
Diz que desconhece a origem de tal(is) desconto(s) e que nunca contratou com a parte requerida.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] para os fins de a requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que imediatamente suspenda a cobrança no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), descontado diretamente no aposento da autora, eis que a mesma nada contratou, e após, seja expedido o competente Ofício Judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso.” Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: Inicialmente, DEFIRO, com fulcro no art. 98, do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Não há urgência, principalmente pelo fato de que os descontos estão ativos desde junho/2021 (histórico de ID 52057810), vindo a parte autora requerer a tutela antecipada apenas em outubro/2024.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. [...]. (TJRS; AI 5219280-43.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luís DallAgnol; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE 5 ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem aprobabilidadedodireitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelasmensais, porquanto a questão sobre a validade ou não dosdescontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411330-62.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 13/08/2024; Pág. 64) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars- interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo desconto.
Alegação de que houve vício no consentimento para a contratação.
As alegações do autor demandam dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, os descontos questionados foram lançados no benefício previdenciário auferido pelo autor há, aproximadamente, seis anos.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2134383-41.2024.8.26.0000; Bastos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/07/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A NULIDADE ALEGADA - PERIGO DE DANO - INEXISTENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 2.
Inexistente o perigo de dano decorrente da demora, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo no benefício previdenciário da consumidora há pelo menos seis anos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212730-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Benefício previdenciário.
Desconto de contribuição sindical.
Pedido de suspensão de desconto efetuado pela entidade associativa.
Desconto a título associativo.
Desconto não compulsório.
Impossibilidade da entidade compelir a parte permanecer associado.
Inteligência do art. 5º, XX, da cefb/88.
Interrupção dos descontos em folha pode ser realizada de forma autônoma, independente de intervenção judicial.
Manutenção da decisão fustigada.
Ratificaçao liminar indeferida.
Recurso conhecido e improvido.
Por maioria. (TJSE; AI 202400821518; Ac. 32456/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Pereira Neto; DJSE 03/07/2024) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: a) Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, em função do que serão presumidos como verdadeiras as alegações trazidas na exordial. b) Nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, renove-se a vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. c) Após, conclua-se os autos, quando será analisada a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado da lide ou julgamento parcial do mérito (artigos 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil) ou o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
Cumpra-se esta decisão servindo de carta/mandado/ofício.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100414014394900000049412619 CPF e RG Documento de Identificação 24100414014424800000049412626 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100414014448400000049412630 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-1-30 Documento de comprovação 24100414014474600000049412632 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-31-61 Documento de comprovação 24100414014502600000049412634 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-62-94 Documento de comprovação 24100414014533000000049412635 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-95-106 Documento de comprovação 24100414014559600000049412636 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-107-110 Documento de comprovação 24100414014585300000049412641 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-111-115 Documento de comprovação 24100414014617200000049412644 5000314-94.2023.8.08.0052 (1)_compressed-116-124 Documento de comprovação 24100414014643600000049412649 Comprovante Isenção IR Documento de comprovação 24100414014666700000049412650 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100714070893400000049501187 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100714094888200000049501969 Petição (outras) Petição (outras) 24102210182389000000050433958 Comprovante de Residencia Luzinete Documento de comprovação 24102210182404100000050433959 -
27/02/2025 17:55
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE CARRICO PIVETTA - CPF: *52.***.*91-73 (REQUERENTE).
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26/02/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZINETE CARRICO PIVETTA - CPF: *52.***.*91-73 (REQUERENTE)
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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