TJES - 5000940-40.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:53
Juntada de Ofício
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10/04/2025 16:00
Juntada de Ofício
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21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000940-40.2021.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: RONALDO LUIZ COSTA MACHADO, PATRICIA HASSEN SANTOS Nome: RONALDO LUIZ COSTA MACHADO Endereço: Rua Monsenhor João Batista Pavesi, 48, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL O MM Juiz de Direito do Alegre - 1ª Vara de ALEGRE, por nomeação na forma da lei manda ao Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) no valor de R$ 88.420,35 (oitenta e oito mil quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; b) DEPOSITAR os bens em mãos do executado. c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC/2015.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Lavrar os respectivos autos; b) Se a Penhora recair sob bens passíveis de Registro (móveis/imóveis e ou direitos) proceda a averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo a habitabilidade (FONAJE – Enunciado 14). d) Não encontrando bens penhoráveis, devera relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório dos bens até ulterior determinação do Juiz (art. 836, §§1º e 2º do CPC/2015). e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s) nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, certificando pormenorizadamente o ocorrido, diligenciando no que couber a este procedimento especial (FONAJE, Enunciado 37 e art. 830, §1° CPC).
ALEGRE, 1 de novembro de 2024.
Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:56
Juntada de Alvará
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03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:32
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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30/10/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 13:44
Juntada de Mandado - Intimação
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07/10/2022 13:42
Juntada de Mandado - Intimação
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28/08/2022 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2022 13:04
Juntada de Mandado
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17/05/2022 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2022 07:58
Processo Inspecionado
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13/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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