TJES - 5001816-09.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001816-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos dados bancários fornecidos pela parte requerente no ID. 68007700.
IÚNA-ES, 6 de maio de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA -
06/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001816-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência do pleito de Id. 66917994 feito pela parte demandada.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
14/04/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001816-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
01/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e PAULINA FLORINDO DA SILVA - CPF: *52.***.*41-34 (REQUERENTE).
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30/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001816-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINA FLORINDO DA SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Paulina Florindo da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de APDAP PREV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora alega desconhecer os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição para a associação requerida.
Nesses termos, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da requerida à restituição do indébito, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a tutela antecipada.
A requerida, em síntese, alega a legitimidade da associação realizada pela parte autora, que se deu por seu cadastramento.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Mérito Inicialmente, deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em tela, a requerida não trouxe provas da filiação da parte autora, de modo que confirma os termos da inicial no que se refere à ausência de relação jurídica entre as partes.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a parte requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício, o que perfaz e R$ 1.004,44 (um mil e quatro reais e quarenta e quatro centavos) em dobro, considerando os descontos comprovados nos autos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
O dano moral configura lesão ao direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmo o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: II- Declarar a nulidade do vínculo contratual e a inexistência dos débitos imputados à autora.
III- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de e R$ 1.004,44 (um mil e quatro reais e quarenta e quatro centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; IV- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de PAULINA FLORINDO DA SILVA - CPF: *52.***.*41-34 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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28/01/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:30, Iúna - 1ª Vara.
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14/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:15, Iúna - 1ª Vara.
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04/11/2024 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:05
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:15 Iúna - 1ª Vara.
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26/08/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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