TJES - 5000210-74.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000210-74.2022.8.08.0008 REQUERENTE: PATRICIA INACIO DE BARROS, CARLOS HUMBERTO DE BARROS, JOSE INACIO DE BARROS, CARLA APARECIDA DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FRANCISCO CARLOS DE BARROS, sucedido por seus herdeiros PATRICIA INÁCIO DE BARROS, CARLOS HUMBERTO DE BARROS, JOSÉ INÁCIO DE BARROS e CARLA APARECIDA DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Por isso, o autor pleiteou na via judicial: a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do benefício cessado.
E a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 11910454).
Deferida a tutela provisória de urgência antecipada, bem como a gratuidade da justiça (ID 13769160).
Contestação apresentada pelo INSS, na qual, requereu eu a improcedência dos pedidos (ID 14308534).
Réplica (ID 16606700).
Nomeado perito (ID 22659790).
Nomeada nova perita em substituição (ID 28527802).
Comunicado o falecimento do autor, com requerimento de habilitação e perícia indireta (ID 29290666) Juntado o laudo pericial no ID 41779281.
Intimados para se manifestarem, a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 42000527).
O requerido, por sua vez, pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a morte do autor (ID 42882756).
Decisão saneadora (ID 50602161).
A parte autora, requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 51829493).
O requerido pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 52128189). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conclui-se, portanto, que a concessão de benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação da qualidade de segurado, o que implica a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade; (ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme regra do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e (iii) comprovação da incapacidade, que se revela como o elemento determinante para diferenciar os benefícios.
A incapacidade temporária exige que o segurado esteja impossibilitado de exercer sua atividade habitual de forma transitória, enquanto a incapacidade permanente requer que o segurado esteja totalmente incapacitado, de forma definitiva, para qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, uma vez que, conforme CNIS (ID 11910475) o requerente usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 20/05/2020 a 28/02/2021.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Examinando os autos, verifico que a controvérsia existente diz respeito ao reconhecimento da incapacidade laboral do segurado de modo a lhe garantir o direito aos benefícios mencionados.
Com relação à incapacidade, o requerente juntou provas de que sofria com hepatopatia crônica e pancreatite graves e que estava em tratamento, tendo sido internado em várias ocasiões para tratamento (IDs 11910483/11910485/11910486).
Em decorrência de tais patologias, o requerente faleceu no dia 01/06/2022, conforme consta na certidão de óbito, a causa da morte foi “sepse, pancreatite aguda, coledolitíase, trombose de veia porta, desnutrição” (ID 29290669).
Registro que a morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não impede o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485 , IX , CPC/2015 ).
Assim, além dos documentos juntados na inicio, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Nesse caso, realizou-se a perícia indireta com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido acostados aos autos, bem como nas informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional.
Nesse sentido, o perito afirmou que “Autor apresentou quadro de pancreatite crônica em decorrência de cálculo biliar, teve a doença e a incapacidade constatada a partir da internação que se deu em 23/04/2020.
A incapacidade perdurou até a data do seu falecimento, que de acordo com a certidão de óbito ocorreu em 01/06/2022” (ID 41779281).
São desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizem conclusão diversa daquela já exarada.
No caso em análise, o médico perito constatou que o requerente esteve incapaz durante o período mencionado.
Essa condição, aliada aos seus aspectos socioculturais – auxiliar de serviços gerais e analfabeto – demonstra que já havia uma expressiva limitação para sua reabilitação e posterior inserção em atividades que não exigissem esforço físico.
Além disso, conforme relato de sua irmã, o requerente aguardava uma cirurgia desde 2020, o que resultou na progressão da doença e no surgimento de novos episódios de pancreatite.
Diante desse contexto, verificou-se que, desde a cessação do benefício, o requerente já se encontrava total e permanentemente incapaz, razão pela qual fazia jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERTER em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, 28/02/2021, até a data do óbito, 01/06/2022.
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação demonstram não subsistirem os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sobre eventuais parcelas vencidas e não pagas, incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de CARLA APARECIDA DE BARROS - CPF: *04.***.*53-25 (REQUERENTE), CARLOS HUMBERTO DE BARROS - CPF: *83.***.*14-93 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO), JOSE INACIO DE BARROS -
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22/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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07/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:09
Desentranhado o documento
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13/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:59
Proferida Decisão Saneadora
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24/08/2024 21:32
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:42
Juntada de
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23/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:08
Juntada de Laudo Pericial
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09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:02
Decorrido prazo de EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:18
Juntada de Laudo Pericial
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18/08/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:11
Processo Inspecionado
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27/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:00
Juntada de
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15/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 14:37
Expedição de citação eletrônica.
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02/05/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 12:49
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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