TJES - 5002012-93.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
5002012-93.2025.8.08.0011 REQUERENTE: VIRGILIO DE SOUZA LIMA NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72465019 no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 08/07/2025 -
08/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5002012-93.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGILIO DE SOUZA LIMA NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar A Requerida alega, em sede de contestação, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a interrupção do serviço decorreu de débito regular e não de erro da concessionária.
Contudo, razão não lhe assiste.
A inicial preenche todos os requisitos legais e expõe fatos concretos que, em tese, demonstram abuso por parte da Ré ao suspender serviço essencial com base em débito controvertido e pretérito.
A suposta inadimplência é justamente o que se busca discutir judicialmente, restando caracterizado o interesse processual.
A alegação de ausência de interesse confunde-se com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Do Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo frisar, por oportuno, que há a presunção de boa-fé dos fatos alegados pela parte requerente, conforme se destaca pela técnica do art. 4º, I e III, também do CDC.
Como forma de proteção do consumidor em juízo, o CDC traz ainda a inversão do ônus probandi prevista no seu art. 6º, VIII, quando presentes à verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposto débito pretérito (junho/2023, R$ 8.649,61), bem como da responsabilidade civil por danos morais decorrentes do referido corte.
Extrai-se da documentação acostada que o Autor possui um imóvel na cidade de Marataízes/ES, utilizado como casa de veraneio, sendo que a energia foi interrompida em 22/02/2025, após alegada ausência de pagamento de débito do ano de 2023.
Verifica-se ainda que o Autor trouxe extratos bancários dos últimos meses, notadamente o de fevereiro/2025 (ID 63878647), comprovando saldo suficiente em conta corrente e débito automático em favor da EDP, inclusive com o pagamento de R$ 568,46 referente à conta de janeiro/2025.
Além disso, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o débito de R$ 8.649,61 decorreu de consumo ordinário da unidade, tratando-se de fatura por consumo irregular estimado, conforme DANFE anexado (ID 63878644), cuja cobrança, inclusive, deve observar procedimento administrativo com contraditório, o que não restou comprovado.
A requerida defende a regularidade da cobrança do referido valor, que por sua vez é consequência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Em que pese à requerida informar e defender que todo o procedimento respeitou as regras preceituadas na ANEEL, o fato é que no momento da inspeção, não havia ninguém do imóvel para acompanhar a vistoria.
Em análise ao TOI (ID 69818862), verifica-se que o proprietário do imóvel não acompanhou a inspeção e não assinou o documento.
Além disso, a requerida não comprovou que a parte autora recebeu a notificação posterior.
Desta feita, comprovado está de que o TOI está eivado de nulidade e assim, eventuais cobranças que decorram do mesmo não são legítimas.
Seguem julgados neste sentido: MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO DIREITO DE ACOMPANHAR A VISTORIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CÁLCULO UNILATERAL DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada". 2.
Todavia, deve a concessionária oportunizar - de fato - ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia, bem como provar que a avaria existente foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado in casu.> EMENTA: (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.033030-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AFASTADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) REALIZADO SEM A PRESENÇA E ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU PESSOA POR ELE INDICADA.
ATO PRATICADO EM DESACORDO COM O ART. 129, § 1º, I E § 2º, E ANEXO V, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AUTORA/CONSUMIDORA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REDE BIFÁSICA PARA TRIFÁSICA, APÓS RETIRADA DO MEDIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO MANTIDA.
SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-09-2021) EMENTA: MEDIDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CDC - RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE ACOMPANHAR A VISTORIA - COBRANÇA INDEVIDA - CÁLCULO UNILATERAL DA ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É facultada ao julgador a análise das provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que não são úteis e necessárias ao processo, sem que o ato se caracterize em uma hipótese de cerceamento de defesa.
Agravo Retido não provido.
Conforme prevê a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à "energia não faturada".
Deve a concessionária oportunizar ao consumidor o acompanhamento dos procedimentos administrativos de inspeção e de vistoria do aparelho medidor de energia.> EMENTA: (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.018443-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00042708220178190029, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04) APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Ação declaratória de nulidade (TOI) c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
Recurso do réu, visando à reforma integral do julgado e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
TOI que foi produzido unilateralmente, sem outras provas que corroborassem com a sua conclusão.
Inversão do ônus da prova deferida.
Ausência de requerimento de prova pericial.
TOI que não ostenta presunção de legitimidade - enunciado sumular do TJRJ n.º 256.
Mantida a declaração de nulidade do TOI, da cobrança de multa e diferença de consumo.
Restituição em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Dano moral configurado in re ipsa e arbitrado inadequadamente na quantia de R$ 15.000,00.
Finalidade compensatória e punitivo-pedagógica.
Redução para R$ 4.000,00, quantia que diante do caso concreto se mostra mais adequada e que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02886680920108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 11/05/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIGHT.
TOI IRREGULAR.
Sentença de parcial procedência para cancelar o TOI, desconstituir a cobrança e determinar a restituição das quantias pagas.
RECURSO DO AUTOR para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais.
Parte ré que não produziu a prova pericial cabal para comprovar que os valores cobrados eram do porte de consumo real da parte autora.
Dano moral caracterizado.
Perda do tempo útil.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00132137820188190021, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, entendo pelo cancelamento de cobrança de R$ 8.649,61 da instalação da parte autora, declarando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Determino que a requerida se abstenha de cobrar a referida quantia e suspender o fornecimento de energia, eis que decorrente de TOI nulo.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Explico.
O dano moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
No presente caso, o dano moral decorre dos transtornos causados à requerente, devido às atitudes da ré, que não informou a razão da cobrança de valores exorbitantes de forma clara e precisa, além de a requerente ter diligenciado por diversas vezes, em vão, na tentativa de solucionar o problema de forma extrajudicial.
Ademais, o receio de ficar sem energia, caso não efetuasse o pagamento da quantia cobrada, interferiu na esfera de tranquilidade da requerente, que se viu obrigada a desembolsar valor não previsto em seu orçamento para não sofrer interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela Requerida, referente à unidade consumidora de titularidade da parte autora (código de instalação nº 0000953041), bem como a inexigibilidade do débito lançado com base no referido TOI, no valor de R$ 8.649,61 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos); b) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel localizado na Praça Projetada, s/nº, Bairro Areais Negras, Marataízes/ES, com fundamento no referido débito declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da informação em referência, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela SELIC desde a citação, por se tratar de relação contratual, sem fixação de índice autônomo de correção monetária (a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital). d) CONFIRMO a decisão ID nº 63947836.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 196, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-455 -
26/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de VIRGILIO DE SOUZA LIMA NETO - CPF: *01.***.*19-68 (REQUERENTE).
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06/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:01
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002012-93.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGILIO DE SOUZA LIMA NETO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088 DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Trato de antecipação dos efeitos da tutela, em que pugnou o autor para que restabeleça a energia em seu imóvel em decorrência de cobrança aparetemente indevida, bem como suspenda a esta conta, tendo como fundamento, aparentemente TOI e recuperação de consumo de seu imóvel.
Da análise dos documentos, conforme ID 63878644, verifico que a Requerida, está fazendo a cobrança tendo como referência de junho de 2023 com vencimento 14/08/2024 no valor de R$8.649,61.
E que conforme a documentação juntada pelo autor, a conta de energia deste, está em débito automático, e o documento de ID 63878650, há o comprovante de pagamento da fatura de junho/2023.
Nos termos da ANELL, (Resolução nº 1000/2021), havendo o inadimplemento de mais de uma fatura mensal, poderá o fornecimento de energia ser suspenso, após 90 (noventa) dias da fatura vencida, e a EDP pode exigir como condição ao restabelecimento da energia a quitação das faturas em aberto.
O entendimento do STJ é firme no sentido que os débitos antigos ou decorrentes de infração não autorizam a interrupção ou suspensão dos serviços de energia elétrica, uma vez que essenciais.
E mais, a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699, firmou a tese de que: "[n]a hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
Tal narrativa, aliando ao entendimento do STJ retro, me descreve a forte probabilidade do direito invocado.
O perigo no aguardo do desfecho final do processo, reside no entendimento de que o fornecimento de energia elétrica é essencial à manutenção da vida, como também da dignidade do ser humano, o que não perigo de irreversibilidade.
A autora afirmou que fora as multas referente a recuperação de consumo não possui outras faturas em aberto com a Requerida.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO a empresa ré que: a) RESTABELEÇA e SE ABSTENHA DE SUSPENDER a energia no imóvel vinculado ao autor VIRGILIO DE SOUZA LIMA NETO - CPF: *01.***.*19-68 – Instalação nº 000953041 – situada na Praça Projetada SN, Areias Negras, Marataízes - ES - Código Cliente 042187154, tendo como fundamento exclusivamente a cobrança vinculado aos com referência ao mês junho/2023 com vencimento 12/08/2024 no valor de R$8.649,61 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) em até 05 (cinco) dias úteis.
Tudo até ulterior deliberação por este juízo, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para quaisquer dos comandos acima mencionados, podendo ser arbitradas outras, caso haja recalcitrância no cumprimento.
Determino ainda a EDP, nos termos do art. 6, VIII do CDC que apresente todos os dados e relatórios a inspeção ocorrida no imóvel discutido nos autos.
Destaco que havendo outras pendências em nome do requerente, tais como protestos, negativações, dívidas internas, esta decisão deverá ser cumprida apenas no item “a”.
Esclareço ao autor, que todo o consumo superveniente há de ser devidamente quitado.
Cumpra-se de igual forma, através do e-mail da Requerida - Endereço eletrônico – [email protected] INTIME-SE.
Serve a presente de ofício/mandado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito MM(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda ao Oficial(a) de Justiça a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legal, a aí sendo proceda: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação - Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 - Data: 04/06/2025 - Hora: 15:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5002012-93.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 4 jun. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*13.***.*66-63?pwd=Kng8a9jgJXfPxbTZofnIlwTsiNdkRz.1 ID da reunião: 713 7996 6863 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63878630 Petição Inicial Petição Inicial 25022418461319900000056754581 63878635 cpf Documento de Identificação 25022418461350200000056754586 63878636 comprovante res Documento de comprovação 25022418461377900000056754587 63878637 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022418461406700000056754588 63878638 c nas Documento de comprovação 25022418461438900000056754589 63878639 relogio Documento de comprovação 25022418461457500000056754590 63878642 geladeira Documento de comprovação 25022418461481100000056754593 63878644 conta cara Documento de comprovação 25022418461507000000056754595 63878645 conta com historco Documento de comprovação 25022418461530400000056754596 63878646 Virgilio conta antiga Documento de comprovação 25022418461561600000056754597 63878647 extrato fev 25 Documento de comprovação 25022418461593300000056754598 63878650 extratos 2023 Documento de comprovação 25022418461611500000056754601 63878651 extrato 8 e 9 24 Documento de comprovação 25022418461645300000056754602 63879303 out 24 Documento de comprovação 25022418461676500000056754604 63879304 nov 24 Documento de comprovação 25022418461693100000056754605 63879305 dez 24 Documento de comprovação 25022418461711400000056755356 63879306 extrato jan 25 Documento de comprovação 25022418461729500000056755357 63898483 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25022510271670500000056773936 63929579 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022514175079300000056803462 63916444 Certidão Certidão 25022515233740700000056791560 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 196, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-455 -
26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:47
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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