TJES - 5001045-42.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SAIONARA TREVISANI GASPARINI em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NIVALDO GASPARINI em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PETTERSON BERNINI BELTRAME em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNEIA BERNINI em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HARKBART BELTRAME em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DALZO BELTRAME em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PETTERSON BERNINI BELTRAME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDNEIA BERNINI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA HARKBART BELTRAME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DALZO BELTRAME em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001045-42.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NIVALDO GASPARINI, SAIONARA TREVISANI GASPARINI REQUERIDO: ANTONIO DALZO BELTRAME, MARIA HARKBART BELTRAME, EDNEIA BERNINI, PETTERSON BERNINI BELTRAME Advogado do(a) AUTOR: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DE MELO GUILHERME - ES25820, TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 D E S P A C H O Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 68494346 e no Id n.º 68652344.
Designo audiência de instrução para o dia 30 de julho de 2025, às 15:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes/interessados e o MPES para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão os advogados/MPES, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 05:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PETTERSON BERNINI BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA HARKBART BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DALZO BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PETTERSON BERNINI BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA HARKBART BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DALZO BELTRAME em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001045-42.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NIVALDO GASPARINI, SAIONARA TREVISANI GASPARINI REQUERIDO: ANTONIO DALZO BELTRAME, MARIA HARKBART BELTRAME, EDNEIA BERNINI, PETTERSON BERNINI BELTRAME Advogado do(a) AUTOR: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Nivaldo Gasparini e Saionara Trevizani Gasparini em face dos Antonio Dalzo Betrame e Maria Harkbast Beltrame.
Narra a petição inicial, Id n.º 12341079, acompanhada de documentos anexos, em suma, que: i) há 23 (vinte e três) anos os autores têm a posse massa, pacífica e ininterrupta de um imóvel urbano com área de 300,00 m²; ii) o referido imóvel encontra-se situado na Rodovia Miguel Curry Carneiro, s/n, Km 41, Distrito de Nestor Gomes, CEP: 29.949-040, São Mateus/ES; iii) adquiriram o imóvel dos requeridos Antonio Dalzo Beltrame e Maria Harkbast Beltrame, por meio de compromisso de compra e venda, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); iv) todavia, consta no recibo de compra e venda que a área adquirida foi de 275,00m² (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), mas que a área de construção era de 300,00m² (trezentos metros quadrados), e que os autores poderiam usufruir e utilizar livremente tal área; v) frisa-se que os requerentes cuidaram do imóvel que está localizado em cima desse, ou seja, com 01 (um) metro a mais; vi) preenchem os requisitos da usucapião, como forma de regularizar o imóvel.
Emenda à inicial ao Id n.º 12578610.
Despacho Id n.º 16162607, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinou a citação dos requeridos.
Contestação apresentada pelos requeridos Antonio Dalzo Beltrame e Maria Harkbast Beltrame ao Id n.º 19364581, nos seguintes termos: Em sede preliminar: i) apresentaram impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores; ii) são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda, eis que área discutida faz parte da doação que fizeram ao seu filho José Beltrame, que ao se divorciar, transferiu por recibo a titularidade do bem a Edneia Bernini; iii) os autores não cumpriram a determinação de apresentar certidão emitida pelo Cartório de Imóveis.
No mérito aduz: i) em que pese não serem mais proprietários da área usucapiendo, a Sra Ednéia Bernini utiliza regularmente o espaço que os autores pretendem usucapir; ii) a área foi utilizada para instalação de aparelhos de ar condicionado e seus respectivos quadros de energia; iii) os autores permitiram que a atual proprietária construísse um muro de alvenaria para separar a parte que a pertence; iv) inexiste posse mansa e pacífica sobre a parcela do imóvel que se pretende usucapir.
Resposta à Contestação apresentado por José Beltrame, Id n.º 19364584, na qual declarou que não possui interesse em ser parte na ação.
Através da petição de Id n.º 27391605, os autores informaram que o imóvel não possui escritura pública, e por isso, não possuem o registro imobiliário do imóvel.
Contestação apresentada pela interessada na demanda Ednéia Bernini, Id n.º 33342672, nos seguintes termos: Em sede preliminar: i) apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores; ii) os autores não cumpriram a determinação de apresentar certidão emitida pelo Cartório de Imóveis.
No mérito sustenta: i) após a doação feita pelo ex-sogros ao seu ex-cônjuge, o imóvel passou a ser único e exclusivamente da contestante, na qual foi transferido através de recibo; ii) o imóvel vendido aos autores perfaz uma área de 275 m², entretanto, a casa que encontra-se construída sobre o lote, avança por mais um metro na largura do imóvel, ou seja, adentra na área do lote que atualmente pertence a contestante; iii) a contestante utiliza a área há anos; iv) inexiste posse mansa e pacífica sobre a parcela do imóvel que se pretende usucapir.
Resposta à Contestação apresentado por Petterson Bernini Beltrame, Id n.º 33342685, na qual declarou que não possui interesse em ser parte na ação.
Réplicas às Contestações aos Id’s n.º 35319490 e 35320364.
Certidão negativa expedida pelo Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis de São Mateus, Id n.º 41966374.
Resposta do requerimento realizado junto ao IDAF, Id n.º 62058169.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram não possuir interesse no feito, Id’s n.º 18880619, 28174471 e 29787414.
Edital para eventuais terceiros interessados publicado, Id n.º 16933630.
O MPES se manifestou através das petições de Id’s n.º 28444215 e 38526068. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora A parte requerida impugna a Assistência Judiciária Gratuita concedido a parte autora, sob o argumento que ambas são produtores rurais bem-sucedidos.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso dos requerentes, que alegam falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte autora, a partir dos documentos de Id n.º 13089204, comprovam a sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo.
No mais, cabia à requerida apresentar elementos probatórios para ilidir a presunção de hipossuficiência dos requerentes, o que assim não o fez.
Com isso, entendo pela manutenção dos benefícios da AJG em favor da requerente.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Os requeridos Antonio Dalzo Beltrame e Maria Harkbast Beltrame suscitam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que doaram o imóvel usucapiendo ao seu filho José Beltrame, que por sua vez, transferiu a titularidade do bem a Ednéia Bernini.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelos requerentes, também imputam responsabilidade aos demandados a partir de fato que lhe é atribuído: aquisição do imóvel junto aos requeridos.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ausência de certidão de cadastro imobiliário Alegam os requeridos, que os autores não cumpriram a determinação judicial de apresentar certidão do Cartório de Imóveis, a respeito da existência de registro anterior sobre a área imóvel a ser usucapida.
Analisando os autos, denoto que o imóvel usucapiendo não possui matrícula, conforme certidão negativa emitida pelo Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis de São Mateus, conforme Id n.º 41966374.
A certidão negativa de propriedade exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro do imóvel objeto da lide, autoriza o processamento da ação de usucapião, não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL SEM REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
A ausência de registro imobiliário, comprovada pela certidão negativa expedida por cartório competente, não obsta o prosseguimento da ação de usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5163298-98.2023.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; DJEGO 20/03/2025) Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se a parte autora exerce posse exclusiva com animus domini (como donos), de forma pacífica (sem oposição), ininterrupta e o tempo de exercício sobre a área vindicada; ii) se a interessa na demanda Ednéia Bernini utiliza a área objeto da ação / tem a posse a ponto de afastar o alegado direito da parte autora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao item i do ponto controvertido, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte contestante/interessada o ônus da prova com relação ao item ii dos pontos controvertidos, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Do dispositivo Ante o exposto: i) rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida; ii) fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus probatório; v) intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
No referido prazo, poderão também apresentar eventual requerimento de conciliação.
Decorrido o prazo, intime-se o MPES.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
16/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PETTERSON BERNINI BELTRAME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de EDNEIA BERNINI em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA HARKBART BELTRAME em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DALZO BELTRAME em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:03
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001045-42.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) AUTOR: NIVALDO GASPARINI, SAIONARA TREVISANI GASPARINI REQUERIDO: ANTONIO DALZO BELTRAME, MARIA HARKBART BELTRAME, EDNEIA BERNINI, PETTERSON BERNINI BELTRAME Advogado do(a) AUTOR: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para contraditório no prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de PETERSON BERNINI BELTRAME, em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de EDNEIA BERNINI em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:01
Decorrido prazo de SAIONARA TREVISANI GASPARINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:05
Decorrido prazo de NIVALDO GASPARINI em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSÉ BELTRAME em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:00
Decorrido prazo de SAIONARA TREVISANI GASPARINI em 13/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:00
Decorrido prazo de NIVALDO GASPARINI em 13/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 19:39
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 23:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 20:48
Proferida Decisão Saneadora
-
04/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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