TJES - 0000013-57.2004.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL OLIVIO MAZZEGA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000013-57.2004.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MANOEL OLIVIO MAZZEGA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO CORREA DALLA - ES4055 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela UNIÃO em face de MANOEL OLIVIO MAZZEGA.
Todos foram qualificados nos autos.
Tendo sido indagada a se manifestar sobre a existência de prescrição intercorrente no presente caso, a parte exequente não se opôs à extinção do feito.
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O art. 40, §4º, da LEF preceitua que “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Ademais, a súmula 314, do STJ, dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Tendo isso em vista, percebe-se que, no caso presente, entre o arquivamento do feito e a presente data, decorreram mais de 05 (cinco) anos, prazo prescricional da presente ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 39 da LEF.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
JOÃO NEIVA-ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de RICARDO CORREA DALLA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:44
Juntada de Ofício
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30/08/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 13:18
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MANOEL OLIVIO MAZZEGA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2004
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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