TJES - 5019987-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de preparo recursal.
A parte agravante alegou necessidade de gratuidade de justiça, embora já tivesse arcado com custas expressivas em processo apenso.
Indeferido o pedido de gratuidade após análise documental, foi concedido prazo para recolhimento do preparo, que transcorreu sem manifestação.
Interposto o agravo interno sem novo preparo nem pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, manteve-se o entendimento de deserção e o não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o não conhecimento do agravo interno em razão da ausência de preparo, mesmo após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa impede nova análise do pedido de justiça gratuita no bojo do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC exige o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 4. O recorrente não se encontrava amparado por decisão de concessão da gratuidade de justiça, conforme demonstrado pelo recolhimento de custas em valor elevado no processo apenso. 5. A documentação apresentada para justificar a necessidade da gratuidade foi considerada insuficiente frente ao conjunto probatório constante dos autos. 6. Após indeferido o pedido de gratuidade, foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo, o qual não foi cumprido. 7. A interposição do agravo interno, desacompanhada de novo preparo e sem recolhimento em dobro, atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, configurando a deserção. 8. A discussão sobre a gratuidade de justiça insere-se no juízo de admissibilidade e, tendo sido decidida, está sujeita à preclusão, não podendo ser rediscutida no agravo interno. 9. A jurisprudência da Corte reconhece o não conhecimento de recurso interposto sem preparo, mesmo após a concessão de prazo para sua regularização, quando este transcorre in albis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O recurso interposto sem o devido preparo é considerado deserto, quando o recorrente não se encontra amparado por decisão de gratuidade de justiça. 2. Indeferido o pedido de gratuidade e não efetuado o preparo no prazo concedido, configura-se deserção. 3. A ausência de preparo em agravo interno atrai o não conhecimento do recurso, quando não sanado o vício mediante pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A preclusão consumativa impede nova análise do pedido de gratuidade de justiça no âmbito do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt no AI nº 5002264-03.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 14.05.2024; TJES, AgInt no AI nº 5002738-37.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 28.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877-A, HAROLDO SANTOS FILHO - ES17782 VOTO (Preliminar ex officio de não conhecimento do recurso – deserção) De acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, quando do juízo de admissibilidade foi verificado que o agravante não estava litigando sob o pálio da justiça gratuita, eis que recolheu custas prévias no valor de R$ 10.831,44 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 21.07.2017 na demanda que tramita em apenso na origem (Proc. 0014635-22.2017.8.08.0024) – embargos à execução.
Desta forma, desconsiderei a declaração de isento de imposto de renda por abarcar o exercício de 2008 a 2023 o qual sabidamente não estava em penúria financeira que o impossibilitava de arcar com o preparo, notadamente por ter arcado com alto valor em custas na origem.
Em razão disso, determinei que o recorrente esclarecesse o pedido ou comprovasse sua alteração financeira.
Após a intimação, o recorrente peticionou requerendo dilação de prazo para justificar a necessidade de deferimento do pedido de gratuidade.
Prazo este concedido no Id 12046613.
No Id 12255354 o recorrente colaciona os documentos que entendem corroborar seu pedido de gratuidade.
Na Decisão Id 12297458 indeferi o pedido porque a documentação era muito frágil se comparado ao contexto probatório trazido nos autos.
Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o preparo, o qual transcorreu in albis, sendo proferida Decisão Monocrática NÃO CONHECENDO do agravo de instrumento por deserção.
Desta decisão, foi interposto agravo interno (Id 12834070), desacompanhado de preparo, sendo salientado no Despacho de Id 13437028 que a questão – assistência judiciaria gratuita – já encontrava-se preclusa por se envolver no juízo de admissibilidade e não de mérito do recurso do agravo de instrumento, motivo pelo qual deveria promover o recolhimento em dobro do preparo, o que não foi efetivado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Nesse passo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja o preparo, o recurso não merece ser conhecido.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
I - Colhe-se dos autos que a Agravante não efetuou o preparo recursal, ou mesmo apresentou, oportunamente, recurso cabível contra a decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária recursal, não merecendo reparos a decisão que deixou de conhecer do primeiro Agravo Interno interposto pela Recorrida, devido a sua deserção II - Decisão de não conhecimento do Agravo Interno por deserção em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte.
IIII – Recurso conhecido e desprovido.
Data: 14/May/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Número: 5002264-03.2023.8.08.0000.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Assunto: Negativa de Prestação Jurisdicional.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO PARA EFETUÁ-LO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2.
O presente agravo interno foi interposto desacompanhado de preparo, motivo pelo qual foi determinado aos agravantes que o efetuassem em dobro, nos termos do § 4º do referido artigo, para sanar o vício. 3.
Os agravantes, porém, quedaram-se inertes, configurando-se a deserção. 4.
Recurso não conhecido.
Vitória, 19 de agosto de 2024.
RELATORA.
Data: 28/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5002738-37.2024.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Inadimplemento.
Feitas essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ausência de preparo recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
08/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES - CPF: *58.***.*99-08 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 19:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877-A, HAROLDO SANTOS FILHO - ES17782 DESPACHO De antemão, verifico a interposição de agravo interno por Ricardo Jorge da Cruz Antunes contra Decisão que INDEFERIU o pedido de gratuidade da justiça (id 12297458), requerendo a reconsideração da referida decisão ou a submissão ao órgão colegiado.
Ocorre, contudo, que referida decisão encontra-se imutável, na medida que não houve manifestação tempestiva contra o indeferimento da gratuidade da justiça, tanto que foi proferida Decisão Monocrática no Id 12685353 NÃO CONHECENDO do recurso de agravo de instrumento, por deserção.
Assim, considerando a matéria preclusão da matéria – gratuidade de justiça – deve-se concluir que a parte recorrente não está sob o pálio da justiça gratuita, impondo ao recolhimento das custas processuais, especificamente ao preparo a sua comprovação no momento da interposição do recurso, o qual não foi providenciado.
Assim, nestas hipóteses, determina que o art. 1.007, § 4º do CPC que o recorrente deve recolher o preparo em dobro, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Destarte, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único c/c 1.007, § 4º c/c 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (agravo interno).
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
07/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877-A, HAROLDO SANTOS FILHO - ES17782 INTIMAÇÃO Intimar o AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 12834070 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
03/04/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 21:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ricardo Jorge da Cruz Antunes contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que nos autos da execução extrajudicial n. 0014600-33.2015.8.08.0024, determinou a indisponibilidade do bem registrado sob a matrícula n. 5.074 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona do 1º Ofício de Vila Velha/ES.
Irresignado, o recorrente pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça, pretendendo, ao fim, obter reforma da sentença.
Pois bem.
O recurso não supera a fase de admissibilidade.
Assim, passo a julgá-los à luz do artigo 932, inc.
III, do CPC/2015.
Vê-se que no Id 12297458 indeferi o pedido de gratuidade judiciária porque somente foi requerido AJG no bojo do recurso, sobretudo o recorrente litigava sem o pálio da justiça gratuita, tendo recolhido as custas prévias em outra demanda (Proc. 0014635-22.2017.8.08.0024) no valor de R$ de R$ 10.831,44 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 21.07.2017, inexistindo, assim, nos autos documentação capaz para aferir de plano a hipossuficiência econômica do mesmo.
E mesmo após conferir prazo para trazer a documentação complementar, verificou-se ser a mesma insuficiente para concluir pela possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, não tendo sido realizado o pagamento, uma vez que transcorrido o prazo, o recurso de agravo de instrumento não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o preparo, sendo, portanto, inadmissível.
Assim, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, comunique-se a vara de origem.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
20/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES - CPF: *58.***.*99-08 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ricardo Jorge da Cruz Antunes contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que nos autos da execução extrajudicial n. 0014600-33.2015.8.08.0024, determinou a indisponibilidade do bem registrado sob a matrícula n. 5.074 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona do 1º Ofício de Vila Velha/ES.
Proferi despacho Id 11780469, determinando a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecesse o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida que durante a tramitação de outra demanda estava litigando sem a benesse processual.
Devidamente intimado, o agravante pugnou por prazo para colacionar a documentação, o que foi deferido.
Em seguida o recorrente colacionou a documentação à petição no Id 12255354. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que pela análise dos documentos dos autos, é possível aferir que o recorrente colaciona certidões de baixa de algumas empresas e declaração do contador que o mesmo encontra-se em situação financeira difícil.
Pois bem.
Destaco que pela análise das certidões de baixa sequer consigo extrair se o recorrente era sócio de tais empresas, posto que não há nenhuma informação nesse sentido e tampouco há como considerar que o encerramento das empresas em datas pretéritas envolve-se em situação contemporânea de hipossuficiência financeira.
Desta forma, apenas uma declaração unilateral do contador lusitano sem a devida demonstração da movimentação financeira do recorrente é muito frágil para considerá-lo merecedor da gratuidade da justiça.
Portanto, mesmo que se entenda que o recorrente era sócio das empresas em 21.07.2017, este foi capaz de recolher as custas prévias dos embargos à execução - Proc. 0014635-22.2017.8.08.0024) – no valor de R$ 10.831,44 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Desta forma, não há elementos concretos acerca da alteração patrimonial que possa concluir pela condição de miserabilidade para concessão da graciosidade da justiça.
Assim, “[...] o entendimento engendrado na Decisão recorrida não carece de qualquer alteração, devendo ser mantido em todos os seus termos, pois conquanto oportunizado ao Recorrente (empresário individual) demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não houve a comprovação mínima da sua condição patrimonial, da situação atual da sua atividade empresarial e do seu histórico contábil, no que concerne à existência, ou não, de outras notas fiscais eventualmente por ele emitidas.
Deste modo, à míngua de pertinentes justificativas capazes de infirmar a prefacial conclusão de que os elementos carreados aos autos não se afiguram suficientes a garantir a gratuidade postulada, impõe-se a manutenção do decisum.
II - Recurso conhecido e desprovido.
Data: 25/Nov/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5004295-64.2021.8.08.0000.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de graciosidade da justiça, determinando, outrossim, que a parte proceda o preparo recursal, improrrogavelmente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, em conformidade com o art. 932, parágrafo único do CPC.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
24/02/2025 14:57
Expedição de decisão.
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19/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES - CPF: *58.***.*99-08 (AGRAVANTE).
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019987-98.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORHENA RHAYANNE RODRIGUES NEGRI - ES17285 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE TONIATO DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado no Id 12021901 pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 2.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
05/02/2025 15:44
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 15:19
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/01/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2025 19:11
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
13/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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