TJES - 5010009-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BRESSAN CLINICA DE OLHOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRESSAN FILHO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010009-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRESSAN FILHO, BRESSAN CLINICA DE OLHOS LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO BRESSAN FILHO e BRESSAN CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de declarar a inexistência da multa por fidelidade contratual.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, especificamente no que tange à ausência de manifestação expressa acerca da decisão liminar anteriormente proferida, que impôs obrigação à parte requerida sob pena de multa, bem como à análise individualizada dos pedidos de indenização por danos morais formulados por cada um dos autores.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão aos embargantes.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto à primeira alegação de omissão, constata-se que a sentença de mérito não enfrentou, de forma expressa, a decisão liminar anteriormente proferida nos autos, que determinou à requerida a suspensão da cobrança da multa por rescisão contratual sob pena de multa cominatória.
Conforme verificado na documentação juntada aos autos, houve requerimento da parte autora noticiando o descumprimento da ordem judicial, inclusive com demonstração de negativação indevida ocorrida posteriormente à concessão da tutela provisória, indicando o descumprimento da ordem judicial.
Tal circunstância impunha ao juízo sentenciante a análise e eventual confirmação da liminar para fins de permitir a execução da penalidade ali fixada, o que não foi abordado na decisão embargada.
Ademais, merece acolhida a alegação de omissão quanto à análise individualizada do pedido de indenização por danos morais formulado por cada um dos autores.
Consta da petição inicial que tanto o autor pessoa física, ANTONIO BRESSAN FILHO, quanto a autora pessoa jurídica, BRESSAN CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME, postularam reparação moral autônoma, com base em fundamentos diversos.
A sentença, no entanto, reconheceu a ilegitimidade ativa do autor pessoa física, afastando a sua pretensão indenizatória, mas deixou de examinar a possibilidade de reparação moral da autora pessoa jurídica em caráter autônomo, limitando-se a fixar o valor de R$ 5.000,00, sem especificar a quem se destinava a verba, o que compromete a congruência do julgado.
Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da que foi pedida ou que conceda coisa diversa da pleiteada.
No caso, sendo os pedidos de danos morais formulados de modo autônomo por autores distintos, impunha-se que a sentença tratasse expressamente da extensão e destinação da indenização arbitrada, o que não ocorreu.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a omissão na sentença, incluindo no dispositivo as seguintes determinações: “CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente proferida no ID 48143529; DECLARAR que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais refere-se exclusivamente à autora BRESSAN CLÍNICA DE OLHOS LTDA – ME, conforme fundamentos constantes da sentença de mérito; MANTER, por conseguinte, a extinção do feito em relação ao autor ANTONIO BRESSAN FILHO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade ativa”.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 19:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010009-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO BRESSAN FILHO, BRESSAN CLINICA DE OLHOS LTDA - ME REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010009-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO BRESSAN FILHO, BRESSAN CLINICA DE OLHOS LTDA - ME REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61288738.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido de BRESSAN CLINICA DE OLHOS LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 09:16
Expedição de intimação - diário.
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05/08/2024 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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