TJES - 5012467-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012467-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO INTERESSADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
SERRA-ES, 22 de julho de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
22/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012467-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 / Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 intimado(a/s) acerca da parte final da sentença, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *50.***.*91-99 (AUTOR) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REU).
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012467-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que contratou o serviço de proteção veicular da Requerida para o veículo modelo TUCSON 2.0 16V FLEX AUT., placa OOE6581, ano 2013, cor preto.
Aduz que, em 26/06/2023, sofreu um acidente em que o seu veículo caiu em uma ribanceira, tendo sido removido em 30/06/2023.
Aduz que a ré propôs acordo para pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sem cota participação, devendo a requerente apenas promover a transferência da propriedade do automóvel para a seguradora que faria todos os reparos necessários, bem como quitaria o saldo remanescente do financiamento.
Alega que a Requerida não pagou esse valor, mesmo tendo sido realizado o acordo.
Requer o pagamento de R$36.750,17.
Em contestação, a Requerida sustenta que por se tratar de um vínculo associativo, é necessário o rateio do valor da indenização entre os associados, tendo a possibilidade de reprogramação do pagamento em caso de não haver saldo para essa finalidade.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Restou incontroverso neste processo que a Requerida se obrigou a realizar o pagamento de R$35.000,00 para a Autora no prazo de 90 dias e que, transcorrido esse prazo, não houve o pagamento.
Alega a Requerida que precisou reprogramar esse pagamento em razão de dificuldade com o rateio.
Contudo, a Requerida não comprovou a dificuldade financeira da referida associação e que não havia condições financeiras da entidade associativa em realizar o pagamento da indenização livremente ajustada.
Deixou, portanto, a Requerida de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, entendo que a Requerida deixou injustificadamente de cumprir a obrigação livremente acordada entre as partes.
Assim, condeno a Requerida a pagar à Autora o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do seu vencimento.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar à Autora o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do seu vencimento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 15 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012467-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA - SP464531 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 intimado(a/s) acerca da sentença de id. nº 63297185, ficando ciente que, caso queira, poderá interpor Recurso Inominado no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
28/02/2025 01:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 01:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido de JEANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *50.***.*91-99 (AUTOR) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REU).
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01/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:13
Audiência Una realizada para 31/10/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/09/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 14:35
Juntada de Carta Precatória
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21/08/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 16:46
Audiência Una designada para 31/10/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 15:00
Processo Inspecionado
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21/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/06/2024 13:24
Audiência Una cancelada para 26/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 16:56
Processo Inspecionado
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02/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:54
Audiência Una designada para 26/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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