TJES - 5000074-60.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000074-60.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ARISTIDES QUIRINO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cabimento do presente cumprimento provisório de astreintes, na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000074-60.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ARISTIDES QUIRINO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cabimento do presente cumprimento provisório de astreintes, na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
28/02/2025 07:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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