TJES - 5052069-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5052069-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI REQUERIDO: DUCLORO COMERCIO LTDA, ALTAMIRANDA MANOEL DE JESUS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Requerente(s): Nome: NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI Endereço: Rua Doutor Guilherme Serrano, 26, Apt 1806, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 Requerido(s): Nome: DUCLORO COMERCIO LTDA Nome: ALTAMIRANDA MANOEL DE JESUS DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Nicolle Rigoni Santana Malverdi ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Altamiranda Manoel de Jesus de Souza e Ducloro Comércio Ltda., alegando que, em 18/11/2022, por volta das 19h15, conduzia o veículo Fiat Mobi na região de Carapina (BR-101, sentido Vitória), quando, ao ingressar na via principal a partir da marginal, foi atingida na lateral traseira por um caminhão Volvo conduzido pelo primeiro requerido, veículo este de propriedade da segunda requerida.
Alega que o caminhão trafegava na via principal e que, ao realizar sua manobra de ingresso, identificou espaço entre o caminhão e o veículo à frente, decidindo por acessar a rodovia.
Sustenta que o caminhão se encontrava parado e que havia um semáforo na região.
A colisão danificou a porta lateral esquerda do Fiat Mobi, gerando cobrança pela empresa locadora (Localiza) no valor de R$ 1.972,35.
Acrescenta, ainda, valor referente à locação de outro veículo (R$ 703,45), totalizando R$ 2.669,20, valor este pleiteado na ação.
Os requeridos contestaram a ação, alegando culpa exclusiva da autora, sob o fundamento de que esta ingressou na BR-101 sem respeitar a preferência de quem nela trafegava.
Argumentam que a colisão lateral comprova que o caminhão já seguia em linha reta e que a autora cruzava sua frente.
Sustentam, ainda, que não há prova do efetivo desembolso dos valores alegados, nem comprovação de danos próprios, já que o veículo não pertencia à autora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dinâmica do acidente e da responsabilidade A controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente, especialmente sobre quem deu causa à colisão entre os veículos.
A autora sustenta que ingressava na BR-101 a partir da marginal e que havia um semáforo no local, o que teria justificado a possibilidade de acesso seguro à via principal.
Contudo, a própria narrativa inicial indica que o caminhão trafegava pela BR-101, via de fluxo contínuo e preferencial, enquanto o veículo conduzido pela autora estava em processo de acesso à via principal.
O local descrito não é rotatória, cruzamento com sinalização de parada obrigatória para quem segue na BR-101, tampouco há comprovação de que o caminhão estivesse parado ou que o semáforo estivesse impedindo o seu deslocamento.
Ademais, o ponto de impacto lateral esquerda do Fiat Mobi, mais precisamente na porta traseira — corrobora a tese de que o veículo da autora cruzava a frente do caminhão no momento da colisão, sendo atingido durante a manobra de ingresso na rodovia, em infração à regra de preferência prevista no art. 29, III, “a”, do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Além disso, o art. 44 do CTB impõe ao condutor prudência especial ao se aproximar de cruzamentos ou realizar manobras que impliquem em transposição de faixas ou acessos.
Nesse contexto, restou configurada a culpa exclusiva da autora, que, ao adentrar em rodovia movimentada no horário de pico, assumiu o risco da manobra sem que houvesse espaço seguro suficiente ou comprovação de que o caminhão estivesse realmente parado.
A ausência de imagens ou testemunhas que comprovem a versão da autora impede a formação de juízo de certeza quanto à responsabilidade dos requeridos.
Pelo contrário, os indícios materiais (ponto de impacto e trajetória dos veículos) reforçam que a colisão se deu em razão de ingresso imprudente na via principal, circunstância que afasta o dever de indenizar por parte dos requeridos.
II.2 – Da alegação de danos materiais e legitimidade Ainda que a autora tenha comprovado que conduzia o veículo e que as despesas foram debitadas no cartão de crédito de seu esposo — com quem é casada sob o regime da comunhão parcial de bens —, o reconhecimento da legitimidade ativa não é suficiente para justificar o acolhimento do pedido, diante da ausência de responsabilidade dos requeridos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da culpa exclusiva da autora pela colisão ocorrida, afastando-se o dever de indenizar por parte dos requeridos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMETEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56540847 Petição Inicial Petição Inicial 24121609295920700000053549848 56540848 Calculo-atualizado-dano Outros documentos 24121609295935400000053549849 56540849 Cert-casamento Outros documentos 24121609295950900000053549850 56540850 CNH-Altamiranda Outros documentos 24121609295973500000053549851 56540851 CRLV-CAMINHAO Outros documentos 24121609295989600000053549852 56540852 DADOS_DO_REQUERIDO - QRJ-2C56 Outros documentos 24121609300005400000053549853 56542203 Demonstrativo-de-danos-Localiza Outros documentos 24121609300020500000053549854 56542204 Formulário de Atermação - NICOLLE RIGONI SANTANA Petição inicial (PDF) 24121609300040100000053549855 56542205 FOTO-CAMINHAO-1 Outros documentos 24121609300059500000053551106 56542206 FOTO-CAMINHAO-2 Outros documentos 24121609300073200000053551107 56542207 FOTO-MOBI Outros documentos 24121609300085600000053551108 56542208 PRF_DAT_20221119224845114 Outros documentos 24121609300099300000053551109 56542210 RG-Nicolle-R-S-Malverdi Outros documentos 24121609300109100000053551111 56710284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121717153530400000053706201 56711145 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121717211533500000053707461 56711146 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121717211554700000053707462 56711147 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121717211569600000053707463 63703769 Habilitações Habilitações 25022113494765000000056606371 63703784 PROCURACAO DUCLORO 2024 Documento de Identificação 25022113494785000000056606386 63703785 Carta de Preposição Documento de Identificação 25022113494811000000056606387 63703783 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DUCLORO Documento de Identificação 25022113494841800000056606385 63706986 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - NICOLE RIGONI SANTANA MALVERDI Aviso de Recebimento (AR) 25022114192354900000056609353 63706984 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022114192479800000056609351 63734074 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022116404734700000056633877 63748670 Certidão Certidão 25022117364739300000056646915 63748678 Certidão Certidão 25022117374733500000056646921 63916110 Despacho Despacho 25022516503846500000056790530 64050990 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022616532538800000056913523 64050991 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022616532561500000056913524 64050992 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022616532576400000056913525 64052245 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022616563980600000056914525 65421060 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032014001158400000058079204 65421062 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIENCIA - ALTAMIRANDA MANOEL DE JESUS DE SOUZA - 21.02.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032014000925900000058080106 65496338 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032112144312700000058148265 65496339 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIENCIA - DUCLORO COMÉRCIO LTDA - 21.02.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032112144006100000058148266 67751310 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042516582045000000060151642 67751311 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - ALTAMIRANDA MANOEL DE JESUS DE SOUZA Aviso de Recebimento (AR) 25042516581656900000060151643 67884765 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042916215889400000060268895 68808156 Contestação Contestação 25051414513427900000061086746 69840351 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052916061917400000062006343 69840352 DOCUMENTOS - NICOLLE RIGONI-1-39 (1) Outros documentos 25052916061952400000062006344 -
25/06/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 18:07
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido de NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI - CPF: *58.***.*03-05 (REQUERENTE).
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/04/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5052069-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI REQUERIDO: DUCLORO COMERCIO LTDA, ALTAMIRANDA MANOEL DE JESUS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 15:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/02/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de habilitações
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17/12/2024 17:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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