TJES - 5017191-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DELIBERADO – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO – ACÓRDÃO ANULADO. 1.
Uma vez formulado pedido tempestivo acerca da retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral, o não cumprimento da determinação pela Serventia acarreta nulidade, ante o cerceamento ao direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e provido.
Acórdão anulado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES GABARDO LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que é nulo o julgamento colegiado, uma vez que pleiteou, de forma tempestiva, pela retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral.
Sustenta, nesse sentido, que embora este Relator tenha determinado a retirada da pauta virtual, tal procedimento não foi realizado pela Secretaria da Câmara.
Sem contrarrazões.
A D.
Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo acolhimento da via aclaratória, com a anulação do julgamento. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSPORTES GABARDO LTDA contra o v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que é nulo o julgamento colegiado, uma vez que pleiteou, de forma tempestiva, pela retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral.
Sustenta, nesse sentido, que embora este Relator tenha determinado a retirada da pauta virtual, tal procedimento não foi realizado pela Secretaria da Câmara.
Sem contrarrazões.
A D. procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo acolhimento da via aclaratória, com a anulação do julgamento.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
No caso dos autos, após o confronto da decisão recorrida e das razões recursais apresentadas, denota-se que estão presentes as condições autorizadoras do manejo da via integrativa dos embargos declaratórios, especialmente quanto a alegada nulidade do julgamento, porquanto não observada a determinação da retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão na pauta presencial, conforme expressamente deferido por este Relator no id. 11985337.
Destarte, consoante pontuado pela D.
Procuradoria de Justiça, existindo prejuízo para a parte recorrente – uma vez que seu recurso fora desprovido – a jurisprudência tem entendido pela existência de nulidade nos casos em que a parte, de forma tempestiva, formula requerimento para fins de que seu processo seja julgado na sessão presencial.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DOS APELANTES CONFIGURADO.
ACÓRDÃO ANULADO.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que deixou de observar o pedido de sustentação oral formulado pela embargante.
II.
Questão em discussão: Análise sobre a nulidade do julgamento virtual por não atendimento ao pedido de sustentação oral tempestivamente formulado, acarretando em cerceamento do direito de defesa.
III.
Razões de decidir: O apelante, ao requerer a retirada da pauta virtual para a realização de sustentação oral, observou o prazo mínimo de 24 horas, conforme exigido pelo art. 168-c, §5º, I, do ritjap.
A ausência de deliberação sobre o pedido e a manutenção do julgamento virtual configura cerceamento de defesa, em afronta ao direito constitucionalmente garantido. lV.
Dispositivo: Embargos de declaração acolhidos. (TJAP; ACCv 0013634-36.2022.8.03.0001; Câmara Única; Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro; DJAP 13/03/2025; pág. 30) Por tal razão, CONHEÇO do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o acórdão proferido nestes autos.
Depois de preclusas as vias impugnativas deste acórdão, retornem-me os autos conclusos para rejulgamento do agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRAS DE CORREÇÃO EM REDE DE DRENAGEM – COMPROMISSO ASSUMIDO PELO DER/ES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É “incontroverso que, por força do Termo de Permissão Para Execução da Obras de Implantação e Pavimentação da ES-120 firmado entre as partes (ID nº 15090747), o Requerido DER-ES se comprometeu a manter sob controle eventuais deslizamentos de terras na área desapropriada, em face de fatores climáticos adversos.” 2.
Entretanto, a origem da erosão é, justamente, o principal ponto de controvérsia da lide, de forma que, ao analisar as provas até então coligidas, “não é possível de identificar, com segurança, se os deslizamentos de terra decorrem de um defeito na obra de implantação da rodovia, do processo de erosão de área localizada na parte do imóvel de propriedade da Autora - que não foi objeto de desapropriação - ou se é atinente à falta de manutenção, seja da parte que compreende a rodovia, seja da parte que ainda é de propriedade da Autora”. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo TRANSPORTES GABARDO LTDA contra a r. decisão que nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, aduz a parte recorrente, em suma, que restam presentes os requisitos ao deferimento da medida liminar.
Aduz, em suma, “caso não seja deferida a medida ora postulada, o carreamento de sedimentos continuará ocorrendo, provocando novas interdições na rodovia ES-120, o que implicará em novos gastos indevidos para a agravante.” Com arrimo nesses argumentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo para que seja concedida, liminarmente, a liminar vindicada nos autos de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com o deferimento da medida liminar nos autos de origem.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10683194.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 11124739).
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017191-37.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES RELATOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSARCOSTA DE OLIVEIRA V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo TRANSPORTES GABARDO LTDA contra a r. decisão que nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, aduz a parte recorrente, em suma, que restam presentes os requisitos ao deferimento da medida liminar.
Aduz, em suma, “caso não seja deferida a medida ora postulada, o carreamento de sedimentos continuará ocorrendo, provocando novas interdições na rodovia ES-120, o que implicará em novos gastos indevidos para a agravante.” Com arrimo nesses argumentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo para que seja concedida, liminarmente, a liminar vindicada nos autos de origem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com o deferimento da medida liminar nos autos de origem.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 10683194.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 11124739).
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Trata-se na origem de demanda em que a empresa recorrente pretende, em caráter liminar, para determinar que o DER/ES “(i) realize obras para correção da rede de drenagem do platô e recuperação dos taludes e encostas na área desapropriada, (ii) adote medidas eficazes para contenção do carreamento de sedimentos, e (iii) seja obrigado a realizar limpeza da rodovia ES-120 na área desapropriada (entre as Est. 22+8,00 a 75+5,00), caso ocorram chuvas na região e novos carreamentos de sedimentos, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Consignou o ilustre julgador primevo ser “incontroverso que, por força do Termo de Permissão Para Execução da Obras de Implantação e Pavimentação da ES-120 firmado entre as partes (ID nº 15090747), o Requerido DER-ES se comprometeu a manter sob controle eventuais deslizamentos de terras na área desapropriada, em face de fatores climáticos adversos.” Entretanto, pontuou que a origem da erosão é, justamente, o principal ponto de controvérsia da lide, de forma que, ao analisar as provas até então coligidas, “não é possível de identificar, com segurança, se os deslizamentos de terra decorrem de um defeito na obra de implantação da rodovia, do processo de erosão de área localizada na parte do imóvel de propriedade da Autora - que não foi objeto de desapropriação - ou se é atinente à falta de manutenção, seja da parte que compreende a rodovia, seja da parte que ainda é de propriedade da Autora”.
E, ao menos diante de uma cognição superficial – típica do momento processual em que proferida a decisão recorrida – , penso, tal como o julgador singular, que não restam presentes os requisitos inerentes ao deferimento da tutela de urgência.
Muito embora seja inconteste que a ora agravada assumiu a responsabilidade de adotar medidas preventivas e eficazes, de modo a manter sob controle eventuais deslizamentos de terras na área desapropriada (id. 10644372), não se tem claro qual a razão dos deslizamentos tratados nos autos de origem.
Ressalto que eventuais gastos assumidos pela recorrente poderão, se comprovadas as teses autorais, ser cobrados da parte demandada, diante do compromisso por ela assumido.
Assim, penso que o decisum deve ser mantido, ressalvando, contudo, a modificação do entendimento singular após a necessária instrução do feito originário.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 10.02.2025 a 14.02.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
27/02/2025 17:57
Expedição de acórdão.
-
27/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:03
Conhecido o recurso de TRANSPORTES GABARDO LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES GABARDO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 10:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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