TJES - 5002210-16.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO DO OLIMPIO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002210-16.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPE LOTEAMENTO DO OLIMPIO LTDA REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE MURUCCI PIROVANI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MURUCCI PIROVANI - ES26902, RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO SPE Loteamento do Olímpio LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra a autora ser a atual proprietária do imóvel rural localizado no local denominado Córrego da Garrucha, devidamente registrado na matrícula Nº 16.331 do Cartório do 1º Ofício de Iúna/ES, local este em que executa projeto de loteamento urbano.
Relata que no ano de 1999 notificou a concessionária requerida que a instalação de postes e redes de energia elétrica no imóvel estava sendo realizada em local inadequado, pois futuramente comprometeria o futuro loteamento previsto para a área, razão pela qual solicitou a realocação dos postes.
Noticia, contudo, não ter a requerida atendido sua solicitação, por isto atualmente os postes obstruem o desenvolvimento do projeto, sendo imprescindível sua remoção e realocação execução das obras do loteamento no local.
Afirma ter realizado pedido administrativo para a remoção, porém lhe foi cobrado a quantia de R$ 145.602,91 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e noventa e um centavos).
Sustenta ter a requerida adotado uma postura totalmente desonesta e ilegal, pois invadiu sua propriedade privada e condicionou a remoção dos postes a um pagamento vultuoso.
Portanto, em sede liminar, pugna que seja determinada a requerida remover, às suas expensas, os postes e a rede de energia que corta sua propriedade.
Com a inicial foram acostados documentos.
No despacho de Id. 53838164 determinei a manifestação da concessionária requerida antes da análise do pedido liminar.
Manifestação da concessionária requerida pelo indeferimento da liminar, Id. 55022226.
Contestação, Id. 55809954.
Relatório dispensável.
Decido (fundamentação).
Cinge-se a presente liminar impor obrigação de fazer à requerida supracitada, prestadora de serviços de abastecimento elétrico a nível estadual, retirar/realocar postes de energia elétrica na propriedade do autor, arcando com os custos operacionais.
Pois bem, examinei detidamente os autos e tenho que estão não presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo ter parte autora colacionado aos autos os seguintes documentos: (i) Matrícula nº 16.331, livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Iúna/ES, que indica ser proprietário do imóvel que mede 64.500m² (sessenta e quatro mil e quinhentos metros quadrados), situado no Córrego da Garrucha, zona rural de Iúna/ES, Id. 53182164; (ii) Notificação encaminhada a EDP Escelsa em 20/12/1999, para remoção de postes, Id. 53182165; (iii) Noticiação administrativa nº 3368063, referente a remoção dos postes, a qual indica ser o autor responsável pelo custeio do valor de R$ 145.602,91 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta e um centavos), Id. 53182167; (iv) Pedido de reconsideração administrativa a remoção dos postes, Id. 53182169; (v) Indeferimento da reconsideração e manutenção da ordem nº 3368063, Id. 53182171.
Pois bem, entendo neste momento processual que a pretensão do autor colide com o disposto nos artigos 110 e 623 da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece ser de responsabilidade do usuário os custos pela remoção de postes, com exceção da ocorrência de instalação irregular realizada pela distribuidora ou caso da rede distribuidora esteja desativada.
Senão vejamos: “Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (…) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; (…) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.” “Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (…) XIV - deslocamento ou remoção de poste; XV - deslocamento ou remoção de rede;” O autor, até o presente momento, não comprovou a restrição ao uso do seu imóvel, que a instalação manejada pela requerida está irregular ou que a rede de distribuição está desativada.
Não fosse só isso, não obstante a importância do direito à propriedade trazida pelo texto constitucional, também é certo que ele não é absoluto, cedendo em casos de interesse público e para que atenda à sua função social, situação que é observada em diversos institutos do ordenamento jurídico, em especial nas intervenções do Estado na propriedade, dentre elas destacando-se a servidão administrativa, que recebe proteção jurídica, mesmo em sendo aparente (Súmula n. 415 do STF).
Este é um dos argumentos suscitados pela concessionária requerida em sua contestação.
O argumento serve para afastar a pretensão do autor que deseja sobrepor seu direito à propriedade sobre a pretensão da concessionária de energia elétrica de cobrar pelo serviço que será realizado.
Ressalte-se que não há objeção à remoção do poste, mas apenas a intenção de cobrança pelo serviço que será realizado no interesse exclusivo do proprietário do imóvel.
Assim, tenho que não restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intime-se o autor para réplica.
Com sua apresentação, venham os autos concluso para saneamento.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:47
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar a SPE LOTEAMENTO DO OLIMPIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000090-77.2015.8.08.0068
Victor Gabriel Nora dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maylton Amancio Quedevez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2015 00:00
Processo nº 5006546-14.2024.8.08.0012
Alessandra Aparecida Stutz Martins
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 10:37
Processo nº 0005971-32.2015.8.08.0069
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Andrade Silva
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2015 00:00
Processo nº 5003423-36.2024.8.08.0035
Mariana dos Santos Littig
Walter Francisco dos Santos Saloto 12083...
Advogado: Jorge Henrique Coutinho Schunk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 13:56
Processo nº 5018284-96.2024.8.08.0012
Banco Rci Brasil S.A
Israel Jose Matias
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 15:48