TJES - 0000998-24.2020.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000998-24.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMAR DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: ADRIANO BATISTUTA NOVAES EIRELI - ME, MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA, CENTRO MEDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 Advogados do(a) REQUERIDO: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 D E C I S Ã O Ante as peculariadades do caso em apreço, DEFIRO a produção de prova pericial médica postulada pela autora e pelo primeiro réu (petição de ID n° 42366053 e .
Importante consignar que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016.
Nesse sentido: É indevida a atribuição mais onerosa a um dos dois litigantes do encargo de custear a diligência técnica requerida por ambos, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, § 3º, do CPC, em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita; III- O art. 30 da Resolução nº 882/2018 do TJMG dispõe que caberá ao magistrado, mediante decisão fundamentada, arbitrar os honorários do perito ou do órgão nomeados para prestar serviços nos processos com deferimento de gratuidade da justiça, respeitados os limites previstos na Portaria que determina os valores máximos de remuneração dos peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.541299-2/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 04/05/2022).
Destarte, ante a complexidade da matéria e da própria perícia a ser realizada, o tempo estimado e o local da prestação de serviço, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais, atinente à cota parte da autora, em 04 (quatro) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016 (subitem 3.2 / R$ 370,00), o que perfaz o valor de R$ 1.480,00 (mil e quatrocentos reais).
NOMEIO Imparcial Perícias, localizada na Av.
Carlos Gomes Sá, n.º 335, sala n.º 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29.066-040, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o referido expert para manifestar se tem interesse em realizar a perícia, apresentando a sua proposta de honorários, com observância da cota parte limite já estabelecida da autora, além de acostar seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC.
Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado apenas para, os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, bem como do decisum de id. 13019265, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES.
Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC.
Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos.
Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI.
Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES.
No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias.
Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres.
Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, REMETA-SE à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade.
Deixo para analisar a pertinência da prova oral para o deslinde da questão após a realização da prova pericial aqui deferida.
Tudo feito, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
I - cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao interessado na realização da perícia, tradução ou interpretação, devidamente transitada em julgado, documento que fica dispensado na hipótese do art. 2º, parágrafo único; II - cópia da decisão, transitada em julgado, que nomeou o profissional e fixou o valor dos honorários, informando em qual especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada se enquadra na tabela de honorários do CNJ, ou em tabela própria quando estipulada por este Egrégio Tribunal de Justiça; III - cópia do comprovante de intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários; IV - documentos do profissional nomeado, se pessoa física: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.
V - documentos do profissional nomeado, se pessoa jurídica: 1. cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. cópia do CNPJ; 3.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5.
CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.
VI – endereço, telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica. -
27/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:27
Nomeado perito
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23/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SELMAR DE PAULA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MATERNIDADE SANTA PAULA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:34
Desentranhado o documento
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13/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:34
Desentranhado o documento
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13/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:34
Desentranhado o documento
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13/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:34
Desentranhado o documento
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13/03/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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