TJES - 5000107-80.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000107-80.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA DE JESUS ROZA MACEDO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 INTIMAÇÃO À RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000107-80.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA DE JESUS ROZA MACEDO REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, visando à revisão das cláusulas contratuais de contrato bancário, com a readequação da taxa de juros para a forma linear, afastando-se a capitalização composta, e a consequente revisão dos valores devidos, além da consignação judicial do montante incontroverso.
Todavia, após análise dos autos, verifico que a pretensão liminar não pode ser acolhida neste momento processual.
Inicialmente, constata-se que a parte autora fundamenta seu pedido em parecer técnico unilateral, produzido sem a observância do contraditório e sem chancela judicial, o que compromete sua validade como prova suficiente para a concessão da medida antecipatória.
Ademais, a matéria envolve a necessidade de cálculos complexos para aferir a real incidência da capitalização composta e o impacto financeiro nos valores pactuados, o que exige a realização de perícia contábil a ser realizada sob a supervisão deste Juízo, garantindo-se ampla defesa e contraditório.
Nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
No caso concreto, a simples apresentação de parecer técnico particular não se enquadra nesse requisito, pois a controvérsia exige instrução probatória aprofundada para a correta avaliação da pretensão.
Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória e a insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Intime-se a parte requerida para contestação.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZITA DE JESUS ROZA MACEDO - CPF: *21.***.*11-53 (AUTOR)
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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