TJES - 5002569-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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09/04/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO), N.A. REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e NAGIB ASSEREUY JUNIOR - CPF: *31.***.*54-21 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NAGIB ASSEREUY JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de N.A. REPRESENTACOES LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002569-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.A.
REPRESENTACOES LTDA, NAGIB ASSEREUY JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelos agravantes.
Em suas razões, os agravantes alegam que juntaram documentação comprovando o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, destaco que, conquanto os agravantes não tenham recolhido o preparo do presente agravo de instrumento, o C.
STJ já decidiu que é isento de recolhimento de preparo recursal o recurso em que se discute o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por tal motivo, conheço do presente agravo.
Não obstante a conclusão do Juízo singular, entendo que, em se tratando de pessoa física, há presunção de veracidade da declaração realizada na petição inicial, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente em conjunto com as demais provas apresentadas.
Quanto ao agravante Eco Four Service LTDA, pessoa jurídica, os documentos demonstram o encerramento de suas atividades e praticamente inexistência de receita.
Assim, entendo que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a incapacidade financeira dos agravantes.
Destaca-se, ainda, que, conforme § único do art. 100, do CPC, “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo do seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a decisão agravada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor dos agravantes.
Intime-se o agravante.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
26/02/2025 16:56
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
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25/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 13:27
Conhecido o recurso de N.A. REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e NAGIB ASSEREUY JUNIOR - CPF: *31.***.*54-21 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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