TJES - 5036604-32.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), SANDRA LUCIO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*75-61 (
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036604-32.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Sandra Lúcio dos Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 16,010.21 (dezesseis mil e dez reais e vinte e um centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.544,42 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte autora (id 51557954), com o que concordou o Ministério Público (id 55310491).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39228336), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (id 55169228). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.544,42 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em favor de Sandra Lúcio dos Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA LUCIO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*75-61 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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