TJES - 5014387-54.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AMANDA GUZZO MARIM - CPF: *36.***.*49-08 (INTERESSADO) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (INTERESSADO).
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12/06/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:01
Decorrido prazo de AMANDA GUZZO MARIM em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014387-54.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMANDA GUZZO MARIM INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 30 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
30/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:31
Juntada de Alvará
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21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014387-54.2024.8.08.0014 INTERESSADO: AMANDA GUZZO MARIM Nome: AMANDA GUZZO MARIM Endereço: Avenida Champagnat, 425, ap. 701, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-819 INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, térreo área pública, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a PARTE DEVEDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do CPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.1.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item anterior e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do CPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento expresso nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte credora em tal sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial pela própria parte exequente. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do § 4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019). 8.
Atente-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença (156), se ainda não houver sido procedida tal alteração.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
Gustavo Henrique Procópio Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para AMANDA GUZZO MARIM - CPF: *36.***.*49-08 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014387-54.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA GUZZO MARIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A requerente narra que a parte requerida cancelou o voo sem aviso prévio, e não providenciou o atendimento necessário ao consumidor com hospedagem e alimentação.
A requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito, fundamenta que o cancelamento do voo se deu por condições climáticas, bem como ausência de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
Na hipótese dos autos, a autora tinha voo programado para o dia 25/10/2024, às 09h25min, com saída do aeroporto Porto Alegre – RS (POA) com conexão no Aeroporto de Congonhas – SP (CGH), mas ao chegar no aeroporto para o embarque, foi surpreendida com o reagendamento do voo, e somente conseguiu embarcar no dia 26/10/2024 às 06h40min, com mais de 24 horas de atraso.
A parte requerida, não desincumbiu-se de comprovar que atendeu às exigências da Resolução n° 400 da ANAC que assim dispõe: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Oportuno salientar que, no tocante ao requerimento de indenização por dano moral, prevalece, como regra, o entendimento de que o atraso, cancelamento ou remanejamento de voo, por si só, não configura dano extrapatrimonial.
No caso concreto, inexiste prova de que os passageiros tenham recebido a assistência material prevista na legislação aplicável, uma vez que a companhia requerida não demonstrou a efetiva prestação desse suporte.
Assim, a deficiência na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de completo amparo material e de informação adequada à passageira, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a compensação por dano moral.
No que concerne à quantificação do dano moral, a doutrina atribui a este um duplo aspecto: compensatório e punitivo.
Dessa forma, a indenização deve atuar tanto como atenuante do sofrimento da vítima (caráter compensatório), quanto como uma sanção ao ofensor, de modo a desestimular a repetição de atos lesivos (caráter punitivo).
Contudo, compreende-se que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação à vítima, sendo o aspecto sancionatório um mero reflexo, não devendo ser o principal critério para a fixação do montante reparatório.
Assim, a estipulação do valor indenizatório deve observar parâmetros como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outros elementos relevantes, de modo a garantir que a compensação moral seja efetiva e atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando a conduta reprovável da requerida, sua capacidade econômica, o impacto social do fato, as consequências do ilícito contratual e os demais elementos constantes dos autos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à requerente AMANDA GUZZO MARIM, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Nestes termos, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA GUZZO MARIM - CPF: *36.***.*49-08 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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