TJES - 0013787-89.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013787-89.2019.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JACKSON GONCALVES DOS SANTOS, ROSIANE LIMA DE ARAUJO REQUERIDO: SEBASTIAO LEITE AMANCIO, VALTENCIR PEREIRA ALVES, JOAO PAULO SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars proposta por JACKSON GONÇALVES DOS SANTOS e ROSEANE LIMA DE ARAÚJO em face de SEBASTIÃO LEITE AMANCIO, VALTENCIR PEREIRA ALVES e JOÃO PAULO SILVA ROCHA.
Os autores alegam que ocuparam um lote em 1987 no bairro de Jacaraípe e que, cinco anos depois, uma pessoa identificada como Sr.
Mozart, que dizia ser o dono do imóvel, lhes cobrou Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) para que permanecessem no local.
Sustentam que, no entanto, devido às chuvas do ano de 2013, o contrato realizado com o proprietário acabou se perdendo.
Dessa forma, os autores aduzem ter posse duradoura a partir da declaração de tempo de ligação e uso de energia, expedida pela EDP e pelo testemunho da vizinhança.
Os autores ainda informam que houve o cancelamento do registro do loteamento e suas consequentes matrículas, e portanto, o imóvel encontra-se sem registro.
Sendo assim, os autores relatam que, passados 30 (trinta) anos ininterruptos de posse, sem qualquer oposição, surgiu o réu Sebastião Leite Amanco, mediante interpostas pessoas e por telefone, intitulando-se dono da propriedade e alegando que vendera o imóvel para o terceiro denominado João Paulo e, portanto, os autores deveriam desocupar o imóvel.
Dessa forma, os autores registraram Boletim de Ocorrência com o fim de resguardar seus direitos.
Além disso, os autores alegam que buscaram informações junto ao Cartório da 1ª Primeira Zona da Serra, onde descobriram que o Loteamento Acréscimo das Laranjeiras havia sido registrado sob o n° 179, porém, em 27 de janeiro de 1997, o registro imobiliário do referido loteamento foi cancelado por ordem judicial.
Ademais, o autor, na petição de fls. 37/81, relata que o patrono dos autores recebeu, no dia 06/07/19, ligação do Sr.
Valtencir, o qual identificou-se como advogado e corretor de imóveis contratado pelo Sr.
Sebastião Leite Amancio, e informou que teria vendido parte do imóvel descrito na demanda para o Sr.
João Paulo.
Alegam os autores que, na oportunidade, foi informada ao requerido a existência da presente ação e que qualquer discussão sobre o referido imóvel deveria ser em juízo.
Ainda informam que no dia 09/07/2019, por volta das 11h00, dois senhores, identificados como Valtencir e João Paulo, em uma caminhonete Fiat Strada preta, desceram do veículo com uma marreta e derrubaram parte do muro do imóvel dos autores, ação que foi notificada às forças policiais sob o B.U.
N° 39686810.
Tendo em vista o ataque sofrido, os autores ergueram um tapume de madeira para fechar o buraco, o qual foi derrubado pelos Sr.
Valtencir e João Paulo, em 19/07/2019, quando foram surpreendidos pelos autores e direcionados à delegacia. Às fls. 83-85 foram deferidos o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, assim como a liminar, declarando a Manutenção de Posse e determinando a obrigação de fazer, consistente na ordem para reconstrução do muro e na imposição de limite de distância para que os réus não se aproximem do terreno dos autores.
O requerido João Paulo da Silva, em fls. 104-107, apresentou contestação afirmando que o Sr.
Sebastião tinha a posse do imóvel, conforme documentos, em meados de 1978, e que não há provas que amparam a alegação de que o autor a adquiriu em 1987.
Sustenta que em junho de 2019 adquiriu o lote do requerido Sebastião.
Informa ainda que teve o acesso ao seu terreno impedido devido ao muro construído pelo autor, e ao se dirigir a delegacia foi orientado a quebrar o muro e se manter no terreno.
A réplica foi apresentada às fls. 128-141.
Foi decretada a revelia do requerido VALTENCIR PEREIRA ALVES às fls. 166.
Nas fls. 184 consta pedido de desistência da ação em face de SEBASTIÃO AMÂNCIO LEITE, ainda não homologado em Juízo.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pela coleta de provas orais (autor, fl. 192; requerido, id 24328076).
Decisão saneadora em id 29332078.
Audiência de instrução e julgamento no id 31112589.
Alegações finais dos autores no id 31821730.
Alegações finais do requerido João Paulo no id 33889802. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir, expondo as razões do meu convencimento.
A pretensão autoral consiste, resumidamente, em obter a tutela antecipada, a fim de que seja expedido mandado proibitório em desfavor dos requeridos.
Em decisão liminar, fora deferido o pedido para que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de turbação ou esbulho, ou seja, de realizar “qualquer atividade no imóvel objeto da lide que atente contra a posse do autor".
Penso que a referida proteção merece ser concedida também em caráter definitivo.
Explico.
Como cediço, a ação de interdito proibitório constitui uma medida preventiva do possuidor e tem como objetivo impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, sendo necessários para a procedência do pedido a comprovação da posse anterior, a ameaça de turbação e o justo receio de que esta ameaça seja concretizada.
Isto se dá na medida em que o possuidor tem direito a ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210, § 2º).
Destarte, nos termos da jurisprudência do egrégio TJES, “a lei considera a proteção possessória inteiramente independente e desligada da proteção da propriedade.
Protege-se o possuidor, simplesmente porque é possuidor, situação que lhe assegura mais direito que o não possuidor, sem em princípio, firmar-se na força do domínio” (TJES, Classe: Apelação Cível, *50.***.*57-58, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2010, Data da Publicação no Diário: 26/08/2010).
Estabelecidas tais premissas, pelo que observo, as partes litigantes apresentam teses divergentes acerca da propriedade do imóvel, sendo que a parte autora alega que adquiriu o lote em 1992, de um sedizente proprietário, chamado Mozart, ao passo que o réu João sustenta que em 03/06/2019 adquiriu a área de Sebastião, o qual, por sua vez, seria o dono do local desde 1978, portanto anteriormente aos autores.
Entretanto, como já alinhavado, a demanda possessória ora em cotejo não deve ser utilizada para análise acerca dos requisitos da propriedade, sendo que, a reforçar tal afirmativa, trago os seguintes julgados do Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO - REVELIA PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA. 1 - É cediço que a ação possessória compete a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos.
Nesse sentido, determina o art. 560 do CPC que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 004180002661, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, DJe 03/12/2019) CIVIL PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: REJEITADA.
PECHA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA: REJEITADA.
MÉRITO DA CAUSA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO REAL E AO DIREITO DE RECEBER QUANTIA CERTA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (…) Em se tratando de demanda possessória, não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si, da qual decorrem seus efeitos jurídicos.
Embora sejam distintas as situações fáticas que ensejam o cabimento de cada ação possessória, a finalidade única de qualquer destas ações é a proteção à posse, questão de fato que deve ser devidamente comprovada pelo possuidor, nos termos do art. 560 e 561 do CPC. (...) (TJES, Classe: Apelação, 042090004070, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, DJe 15/05/2019) Assim, as fotos de fls. 24 a 29 indicam que os alicerces de concreto edificados no terreno foram realizados há bastante tempo pelos requerentes, sendo que, em contrapartida, conforme já salientado na ocasião do deferimento da liminar (fls. 83/85), “o conjunto probatório nos autos é farto no sentido de confirmar a ocorrência da turbação e a continuação da posse, diante do vídeo de destruição do muro dos autores juntado à fl. 81, fato este que se deu em 09/07/2019, assim como relatado no boletim de ocorrência, juntado à fl. 68/69”.
Milita em prol dos autores, também, a declaração da concessionária de energia elétrica, que, à fl. 23, atesta que a instalação em nome do requerente Jackson remonta a 1987.
Igualmente, a testemunha Edson Camargo e o informante Neves Moreira ouvidos foram uníssonos em afirmar que a posse dos requerentes é antiga (conforme a testemunha, tem mais de vinte e cinco anos anos; conforme o informante, conhece Jackson há mais de cinco anos, embora saiba que ele mora no local há mais de trinta anos), mansa, pacífica e constante.
De outro lado, o requerido Valtencir foi citado e não respondeu à ação, tornando-se revel, consoante a decisão de fl. 166.
E o requerido João Paulo, nada obstante tenha contestado, não produziu outras provas além das documentais, que, como já dito, estão relacionados a aspectos de propriedade, o que não constitui objeto da ação possessória.
Destarte, me convenço que a melhor posse restou demonstrada em favor da parte requerente, razão pela qual a manutenção da liminar é medida que se impõe, na linha do que tem decidido nosso Tribunal em hipóteses semelhantes, verbis.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 561 do CPC, aplicável à ação de interdito proibitório por força do art. 568 do mesmo Diploma Legal, incumbe ao autor provar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.
Caso concreto em que o réu não conseguiu comprovar sua posse sobre o bem, ao passo que da prova testemunhal foi possível extrair que o autor se comportava como se dono fosse, exercendo efetiva posse sobre a área. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0005924-71.2016.8.08.0021, 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data: 29/Nov/2023, sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE PERMUTA.
IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em ações possessórias, o objeto da discussão é o direito de posse e não o direito de propriedade.
O título de domínio é irrelevante para a concessão de proteção possessória, salvo se a disputa estiver fundada na titularidade do domínio (Súmula 487 do STF). 2.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em ações possessórias, não se discute o domínio, mas sim a posse sobre o bem.
Assim, o contrato de permuta apresentado pelos apelantes não tem validade para fins de comprovação da posse ou de afastamento da posse dos apelados. 3.
O exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade. 4.
Os documentos apresentados pelos apelantes, incluindo contrato de permuta, ata notarial e boletins de ocorrência, não são suficientes para afastar a comprovação da posse pelos apelados e não comprovam a posse legítima dos apelantes. 5.
Restando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para proteção possessória — a posse, a turbação e a continuidade da posse —, mantém-se a decisão de primeiro grau que deferiu a proteção possessória aos apelados. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível 0003348-39.2020.8.08.0030, 3ª Câmara Cível, Magistrada: FERNANDA CORREA MARTINS, data: 04/Oct/2024, destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Homologo a desistência da ação em relação ao requerido Sebastião Leite Amancio, pelo que julgo extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação a ele, na forma do art. 485, VIII, do CPC, correndo as custas processuais por conta dos autores, com a ressalva de que estão ao amparo da assistência judiciária deferida às fls. 83/85; 2.
Em face dos réus remanescentes, confirmo a medida liminar e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido João Paulo.
Condeno os requeridos João Paulo Silva Rocha e Valtencir Pereira Alves ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais da parte contrária, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. art. 85, §2º, CPC, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC, que desde logo, defiro ao requerido João Paulo, conforme pedido às fls. 104 e ss. e documentos juntados ao id. 33890344.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas em relação a Sebastião Leite Amancio.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
28/02/2025 08:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido de JOAO PAULO SILVA ROCHA - CPF: *88.***.*66-04 (REQUERIDO).
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27/02/2025 12:12
Julgado procedente o pedido de JACKSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*07-87 (REQUERENTE) e ROSIANE LIMA DE ARAUJO - CPF: *40.***.*76-07 (REQUERENTE).
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27/02/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 15:44 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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18/10/2023 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2023 15:44 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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19/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:52
Juntada de
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18/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:56
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 20/09/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS CUNHA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/09/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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14/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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