TJES - 5000540-29.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000540-29.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR POTRATZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Apenas a título de informação, anoto que se trata de ação cobrança, em razão do golpe do PIX.
Ademais, o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à análise da preliminar sustentada pelo Requerido.
Quanto à ilegitimidade passiva, a ação envolve relação de consumo que entre Autor e Réu, uma vez que o Demandante é cliente do Banco, no qual os vícios por uma eventual falha na prestação do serviço teriam ocorridos.
Assim, não prospera o argumento de ilegitimidade passiva.
Dito isso, AFASTO A PRELIMINAR SUSTENTADA.
Quanto ao mérito, de início, as Partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do Diploma Consumerista à presente lide.
A controvérsia dos presentes autos envolve a existência de falha na segurança do serviço bancário que permitiu a ocorrência de fraude em transações, que ocasionaram operações bancárias no valor de R$ 2.489,98 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Pois bem.
O Réu exerce função de prestador de serviços e, por este motivo, está sujeito à legislação de proteção ao consumidor.
Assim, considerando o questionamento judicial das operações realizadas via PIX, competia ao Demandado demonstrar que tomou as medidas de segurança necessárias para prevenir a ocorrência da fraude, além de solicitar ao Banco Central o cancelamento das referidas operações, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, a mera alegação de a responsabilidade pelo ocorrido ser exclusivamente de terceiro e do Autor, que disponibilizou a quantia solicitada por meio de seu aplicativo, não assegura a infalibilidade do sistema. É amplamente conhecido que golpes dessa natureza estão se tornando cada vez mais frequente, tanto que a gravidade e repetição dessas situações levaram o Banco Central a instituir mecanismos para que os bancos pagadores possam contestar tais transações, como por exemplo o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o Bloqueio Cautelar.
Não menos importante, lembro o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do Informativo nº 791: SÚMULA 479 DO STJ. "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS." Informativo nº 791: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Portanto, cabia ao Réu comprovar que adotou as medidas de segurança adequadas para proteger os dados do Autor, além de demonstrar que agiu com diligência para evitar a consumação da fraude, considerando a ocorrência desta pelo Requerente.
Menciono, ainda, que a Autora comprovou que registrou boletim de ocorrência, que corrobora com os fatos ventilados.
Ademais, o extrato bancário comprova a realização das operações no valor de R$ 2.489,98 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Por sua vez, não tendo o Banco comprovado a culpa exclusiva da Demandante, impõe a declaração de inexigibilidade do débito apontados na presente lide, posto que são nulas as operações fraudulentas firmadas.
Consequentemente, reconhecida a conduta ilícita, surge à Autora o direito à reparação do dano material sofrido, conforme disposição do artigo 927 do Código Civil.
Passo ao pedido de danos morais.
A indenização por danos morais encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Em linhas gerais, dano moral consiste na violação de direitos da personalidade, abrangendo aspectos como honra, imagem, reputação e dignidade.
No caso em tela, é evidente que a situação enfrentada pelo Autor extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos.
A necessidade de ajuizar ação judicial para resolver um problema ao qual não deu causa caracteriza ofensa aos seus direitos, configurando-se, assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Não é razoável que, em uma sociedade organizada, fornecedores causem transtornos que comprometem o tempo e os recursos do consumidor sem que isso acarrete consequências.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Deve-se, ainda, evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto valores que desestimulem o caráter pedagógico da condenação.
Desta feita, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizado e com incidência de 1% (um por cento) de juros de mora a partir do arbitramento.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE LIDE e CONDENAR A REQUERIDA a reparar ao Autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.489,98 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), com correção monetária desde as respectivas transações e 1% (um por cento) de juros de mora a contar da citação, bem como CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Autor, a título de danos morais, devidamente atualizado e com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios a partir do arbitramento.
Via de consequência, REPUTO RESOLVIDO O MÉRITO.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura do sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
26/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 20:04
Julgado procedente o pedido de EDIMAR POTRATZ - CPF: *95.***.*00-78 (REQUERENTE).
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14/11/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de EDIMAR POTRATZ em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:57
Audiência Una realizada para 04/06/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/06/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:19
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:20
Audiência Una designada para 04/06/2024 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
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01/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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