TJES - 5009249-85.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:36
Decorrido prazo de ANDERSON SIMOES DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON SIMOES DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009249-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SIMOES DA ROCHA REQUERIDO: CLINICA METRAN LTDA - ME, CLINICA METRAN LTDA Advogado do(a) AUTOR: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 - DESPACHO - Mantenho a decisão ID 56348719 pelos seus próprios fundamentos a razões de decidir.
Ademais, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração, por sua própria natureza, não detém o condão de suspender ou interromper o prazo assinalado para o pagamento das custas processuais, eis que inexiste previsão legal a amparar tal efeito interruptivo ou suspensivo.
Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial.
A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal.
Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado, que poderá perder o objeto na hipótese de acolhimento do pedido de reconsideração (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª edição, 2016, Ed.
JusPodivm, p. 1626).
Intime-se para comprovar o pagamento das custas no prazo assinalado no ID 56348719.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009249-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SIMOES DA ROCHA REQUERIDO: CLINICA METRAN LTDA - ME, CLINICA METRAN LTDA Advogado do(a) AUTOR: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 - DECISÃO - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Anderson Simões da Rocha em face de Clínica Metran LTDA. e CAEPTOX – Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA., por meio da qual busca a reparação de danos morais, materiais e ressarcimento de despesas específicas.
Aduz o demandante que (i) após uma longa trajetória profissional de mais de duas décadas como taxista, teve a sua idoneidade moral e reputação social gravemente abaladas em decorrência de resultado positivo para substâncias psicoativas apontado em exame toxicológico realizado pelas rés; (ii) tal resultado ensejou a supressão de autorização para o exercício de atividade remunerada em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), condição indispensável ao desempenho de sua atividade laboral; (iii) o referido resultado apresentou-se equivocado, fato que se evidenciou com a realização de novo exame toxicológico, por outro laboratório, cuja conclusão foi negativa para qualquer substância ilícita; (iv) em razão disso, teve sua permissão restituída, mas não sem antes enfrentar significativos prejuízos financeiros, morais e psicológicos, os quais teriam sido intensificados pelo constrangimento público e os reflexos em seu ambiente profissional e familiar.
Nesse contexto, pleiteia o autor o pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além do ressarcimento de R$ 390,58 (trezentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), relativos aos custos com os exames complementares realizados.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo insuficiência financeira para suportar os ônus processuais, sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, determino à serventia a correção do "assunto" do processo.
No mais, deflui-se do despacho ID 52221954 que restou expressamente determinado à parte autora o dever de juntar aos autos documentos específicos, capazes de demonstrar a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Não obstante, a parte, em evidente desatendimento à ordem judicial, deixou de carrear os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, abrangendo o período de dois meses anteriores à data daquele despacho.
Limitou-se, de forma parcial e insuficiente, a carrear extrato bancário emitido pelo Banco Banestes S.A., em evidente descumprimento à determinação que impunha a juntada de extratos relativos às instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Mercado Pago IP LTDA., Nu Pagamentos IP, PicPay, Banco Santander (Brasil) S.A., e Itaú Unibanco S.A.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou atender ao comando judicial capaz de demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/02/2025 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON SIMOES DA ROCHA - CPF: *20.***.*68-60 (AUTOR).
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11/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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27/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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