TJES - 5022367-18.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022367-18.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: JACOB SIMOES GABRIEL, ZINAH GUILHERME FELICIO, LETICIA GUILHERME FELICIO, SABRINA GUILHERME FELICIO Advogado do(a) REQUERENTE: LIZONETE MACHADO GUARNIER - ES6728 Advogado do(a) REQUERIDO: LUARA MARTINS ARPINI COUTINHO - ES17932 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 DECISÃO Processo Inspecionado.
Fora proferida decisão saneadora ao ID 40805213, onde restaram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do requerido Jacob Simões Gabriel e de inépcia da inicial; fixados os pontos controvertidos como sendo: “i) a delimitação da posse das partes; ii) a posse exercida pela Requerente; iii) a ameaça de esbulho ou turbação da posse pela Requerida; iv) ocorrência de atos de litigância de má-fé pelas partes.”; distribuído os ônus probatórios; e, deferida a produção de prova documental, desde que apresentados documentos novos, indeferida a expedição de ofício a Polícia Civil, e deferida a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas indicadas nos IDs 36185263, 36214285 e 37597438.
Intimadas as partes para esclarecimentos e eventuais pedidos de ajustes, manifestaram-se os requeridos Zinah Guilherme Felício, Letícia Guilherme Felício e Sabrina Guilherme Felício ao ID 45723073 requerendo esclarecimento quanto a prova testemunhal deferida para parte autora, eis que esta não justificara a pertinência para oitiva de cada uma de suas testemunhas para com os fatos em discussão.
Por sua vez o requerido Jacob Simões Gabriel manifestou-se ao ID 45798351 solicitando, também, esclarecimentos e ajustes, eis que não teria sido analisada a questão referente a impugnação ao valor da causa; a necessidade de inclusão do ponto controvertido referente a delimitação da relação jurídica de Jacob Simões Gabriel frente ao imóvel objeto da lide; e, a reiteração de prova a ser produzida, eis que pretende saber informações se o Boletim Unificado apresentado pelo autor no ID 22475764 foi efetivamente registrado ou se é falso, não pretendendo ter acesso ao mesmo, e o simples comparecimento da parte à Delegacia não lhe será dada uma certidão atestando a veracidade/falsidade do documento, ainda que teoricamente seja público.
Ao ID 47598419, a parte autora atravessou petição para juntar o documento de ID 47598420 alegando que o mesmo possui qualidade de novo, posto que apenas teve acesso na presente data, eis que não participou da sua elaboração.
Ao ID 47685833 os requeridos Zinah Guilherme Felício, Letícia Guilherme Felício e Sabrina Guilherme Felício apresentaram incidente de falsidade documental quanto ao documento apresentado ao ID 47598420, eis que o mesmo possui evidentes indícios de falsidade, além de não se tratar de documento novo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de ajustes e esclarecimentos formulados pelas partes, indefiro o requerimento dos requeridos ao ID 45723073, posto que apesar de não constar justificativa expressa para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, presume-se que tenham conhecimento acerca dos fatos discutidos nos autos, eis que a má-fé não pode ser presumida.
No tocante ao requerimento formulado ao ID 45798351, num primeiro momento, verifico que houve omissão do julgado quanto à análise da impugnação ao valor da causa apresentada em contestação, onde houve manifestação no sentido de que esta seja fixada tendo como base o valor venal do imóvel, que corresponde ao montante de R$ 444.137,94.
Nas demandas de natureza possessória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel (propriedade) tendo esta sido fixada pelo autor em R$ 200.000,00, sem qualquer tipo de parâmetro.
De outra banda, consta dos autos (ID 25188365) que o valor venal do imóvel objeto do litígio corresponde ao montante de R$ 450.725,92, único parâmetro confiável existente nos autos, razão pela qual acolho a impugnação ao valor da causa e determino que a mesma seja retificada junto ao PJE, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Acolho, ainda, o pedido de ajuste em relação aos pontos controvertidos, para incluir como item “v) qual seria a relação jurídica de Jacob Simões Gabriel frente ao imóvel objeto da lide”, considerando a sua alegação de ilegitimidade para a lide, consubstanciada na afirmação de ser mero comodatário do bem, ponto controverso nos autos que não resta abarcado pelas demais indagações.
Todavia, mantenho o indeferimento de que seja oficiado à polícia civil para que esta informe se o Boletim de Ocorrência juntado aos autos é verdadeiro ou não, haja vista que realmente a referida providência pode ser realizada pela própria parte, ainda mais que existe código de verificação de autenticidade (ID 22475791 – fls. 03), que pode ser obtida através da rede mundiais de computadores.
Por fim, em relação ao documento juntado ao ID 47598420, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seja intimada para que informe de forma pormenorizada como o obteve, já que não participou de sua elaboração (consta da declaração que uma cópia foi deixada com o autor João), sob pena de não ser reconhecido e considerado por este juízo como prova, com a consequente retirada dos autos, consoante o estabelecido no art. 435 do CPC, haja vista que deveria ter sido juntado com a inicial.
Ainda, antes de determinar a instauração do incidente de falsidade documental em autos apartados, como determina o CPC, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com a retirada do documento.
Sanadas as referidas pendências processuais, designarei audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:55
Processo Inspecionado
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17/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JACOB SIMOES GABRIEL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:54
Decisão proferida
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14/03/2023 16:53
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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10/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *60.***.*62-49 (REQUERENTE).
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17/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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